Resolução de Consulta nº 67/2002
Outorga de escrituras, pela atual Administração Municipal, de imóveis negociados como parte de pagamento em contrato celebrado pelo Poder Público no ano de 1992. Possibilidade. Inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja vigência é posterior ao ajuste em questão.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002.
Outorga de escrituras, pela atual Administração Municipal, de imóveis negociados como parte de pagamento em contrato celebrado pelo Poder Público no ano de 1992. Possibilidade. Inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja vigência é posterior ao ajuste em questão.
Nos presentes autos, de nº 28153/02, a Sra. Edivane Aparecida Siega Silva Secretária de Administração do Município de Maurilândia, após informar este Órgão da existência de "Notificação e Interpelação Judicial", proposta em desfavor daquela municipalidade, em virtude da falta de outorga das escrituras públicas de doze lotes do Bairro Fiauzino de Faria, negociados como parte do pagamento no contrato celebrado pelo Poder Público local, em 1992, para a elaboração de projeto de ampliação do cemitério e construção e fechamento de seu muro, formula-lhe consulta sobre a possibilidade de a atual Administração Municipal outorgar tais escrituras, sem, com isso, afrontara Lei de Responsabilidade Fiscal.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, após o exame dos documentos que instruem o feito e a constatação de que foram observadas "todas as formalidades legais exigidas" para a firmatura do ajuste, por meio do Parecer JUR nº 1.051/2002 (fls. 39/41), manifesta o entendimento de que a transação em foco não pode ser alcançada por dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, por haver ocorrido em período bem anterior à sua vigência, e de que a outorga das escrituras dos imóveis em referência, na presente data, representa "apenas a regularização de um negócio jurídico já devidamente concretizado".
Com efeito, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ajuste (fl. 07) foi firmado com a observância dos procedimentos legais pertinentes, ou seja, a dação dos mencionados lotes como parte do pagamento contratado foi precedida da Lei Municipal nº 012 /92, autorizando o Chefe do Executivo Municipal a aliená-los e/ou permutá-los (fl. 08), do Decreto nº 014 /92, que nomeou a Comissão para avaliá-los (fl. 09) e do Laudo de Avaliação correspondente (fl. 10). Foi também realizada a licitação para a contratação da obra em referência (fls. 11/22), o preço pactuado foi empenhado (fl. 23), foi paga a parte prevista para ser efetuada em dinheiro (fl. 24) Os documentos técnicos necessários foram apresentados: ART (fl.
25), Memorial Descritivo (fl. 26), Orçamento para Construção (fls. 27/28) e planta baixa (fl. 37).
Constam também dos autos os documentos concernentes á decisão judicial na referida Ação de Notificação e Interpelação (fls. 32/36), na qual, atendendo o requerido no item nº 7 da petição de fls. 02/04, o Sr. Juiz de Direito determina o procedimento daquela na forma requerida, isto é, que o Município/Requerido, através de seu Representante legal proceda a outorga da Escritura Definitiva como de lei, ou que justifique os motivos pelos quais até o momento não o fez".
Pelo exposto, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer JUR nº 1.051/2002 (fls. 39/41), da Superintendência Jurídica, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao Consulente seu entendimento de que:
1) Por haver ocorrido em período bem anterior à vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a transação em foco não pode ser alcançada por seus dispositivos, representando a outorga das escrituras dos imóveis em referência, na presente data, "apenas a regularização de um negócio jurídico já devidamente concretizado".
2) O Município, atendendo à determinação judicial em questão, por meio de seu Representante, o Chefe do Executivo local, deverá proceder à outorga das mencionadas escrituras, ou justificar "os motivos pelos quais até o momento não o fez".
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 OUT 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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