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Resolução de Consulta nº 68/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008773/91, em que o Sr. Euripedes José Xavier, Vereador junto à Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS através de expediente sem número, datado de 14 de novembro de 1991, consulta quanto às providencias a tomar em face da recusa, conforme alega, de o Sr. Prefeito Municipal em pagar a remuneração dos Vereadores e do Vice-Prefeito, em conformidade à Resolução nº 01/91, baixada pela edilidade;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 27 DE MAIO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008773/91, em que o Sr. Euripedes José Xavier, Vereador junto à Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS através de expediente sem número, datado de 14 de novembro de 1991, consulta quanto às providencias a tomar em face da recusa, conforme alega, de o Sr. Prefeito Municipal em pagar a remuneração dos Vereadores e do Vice-Prefeito, em conformidade à Resolução nº 01 /91, baixada pela edilidade, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 74, de 25 de maio de 1992, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária manifestar o entendimento de que, tanto pelo fato de a Resolução 01 /91 editada pela Câmara Municipal de AMORINÓPOLIS ter sido produzida dentro da Legislatura (1989/1992) para nela viger, e sobretudo, por não estar registrada neste Tribunal de Contas dos Municípios, a resposta ao pleito apresentado encontra-se prejudicado.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de maio de 1992.

Presidente,

Relator,

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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