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Resolução de Consulta nº 68/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002144/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. FÁBIO LAUREANO DE AMORIM, Presidente da Câmara de JARAGUÁ, acerca da legalidade em o Município manter contrato de locação de imóvel de propriedade do Vice-Prefeito e ainda acerca da legitimidade de efetivação de despesa a favor de firmas comerciais pertencentes à esposa e filho da mesma autoridade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002144/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. FÁBIO LAUREANO DE AMORIM, Presidente da Câmara de JARAGUÁ, acerca da legalidade em o Município manter contrato de locação de imóvel de propriedade do Vice-Prefeito e ainda acerca da legitimidade de efetivação de despesa a favor de firmas comerciais pertencentes à esposa e filho da mesma autoridade.

considerando o disposto no artigo 94 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, extendendo ao Vice-Prefeito, bem como à sua esposa e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, a incompatibilidade em contratar com o Município, ressalvada a firmatura de contratos com cláusulas uniformes;

considerando que a incompatibilidade em manter contratos, alusiva aos agentes políticos, não alcançam o Vice - Prefeito, enquanto titular de mandato e não no exercício do cargo de Prefeito; e

considerando, por último, os princípios da moralidade e da legalidade dos atos administrativos (art. 37 da C.F.), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, em parte, e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária# manifestar entendimento quanto a ilegalidade na firmatura de contratos entre o Município e o Vice-Prefeito, ressalvada a manutenção daquele celebrado anteriormente à posse, proibida a renovação e/ou alteração contratual, bem como assim, considerar ilegais transações comerciais realizadas junto à firmas pertencentes à esposa e filhos, bem como a parentes consanguíneos até o 2º grau, dessa autoridade.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 ABR 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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