Resolução de Consulta nº 68/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-008431/94 que tratam da consulta formulada pela Prefeita Municipal de IPAMERI, Srª. LAMIS CHEDAQUI COSAC, no sentido de que este Tribunal autorize a aquisição por aquela administração, de material necessário à construção da fundação do prédio para funcionamento do fórum local, através da modalidade Convite, quando seria cabível a Tomada de Preços, levando- se em conta a globalidade da obra.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 21 DE SETEMBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-008431/94 que tratam da consulta formulada pela Prefeita Municipal de IPAMERI, Srª. LAMIS CHEDAQUI COSAC, no sentido de que este Tribunal autorize a aquisição por aquela administração, de material necessário à construção da fundação do prédio para funcionamento do fórum local, através da modalidade Convite, quando seria cabível a Tomada de Preços, levando - se em conta a globalidade da obra.
Considerando que a Lei nº 8.666 /93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece em seu artigo 8º, que a execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, dispondo também, em seu artigo 23, que as modalidades de licitação serão determinadas em função dos limites, a contar do valor estimado da contratação;
considerando que compete à este Tribunal, a orientação e fiscalização, quanto ao cumprimento de normas estabelecidas nos preceitos constitucionais e a toda legislação pertinente, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e a 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente que em face ao artigo 8º "caput" da Lei nº 8.666 /93, evidencia-se a sua absoluta improcedência quanto ao questionamento em análise, já que a execução das obras deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final, devendo no caso de execução parcelada, a cada etapa da obra ou fornecimento, corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.
Portanto, se a modalidade prevista para a totalidade do fornecimento do material necessário à construção do fórum é Tomada de Preços, de acordo com a previsão do artigo 23, da referida lei federal e observada a atualização valorativa respectiva, o procedimento seletivo para cada parcela da aquisição desse material deverá observar aquela referida modalidade.
A legislação atinente ao questionamento, deverá obrigatoriamente, ser observada pela Administração Municipal, na execução da referida obra, não existindo portanto, amparo legal à autorização solicitada.
À Secretaria Geral para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 SET 1994.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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