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Resolução de Consulta nº 68/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03141/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Sr. WILSON RAMOS, Prefeito Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, questionando quanto à possibilidade de atualização dos salários dos professores do Colégio Municipal local tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 31 DE MARÇO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03141/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Sr. WILSON RAMOS, Prefeito Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, questionando quanto à possibilidade de atualização dos salários dos professores do Colégio Municipal local tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Considerando que o art. 54 da Lei Nº 8.383 de 30.12.91, que institui a UFIR, restringe a sua utilização somente aos débitos com a Fazenda Pública (art. 54), vedando sua utilização "em negócio jurídico como referencial monetário do preço de bens ou serviços e de salários, alugueis ou royalties" (art. 1º, parágrafo 2º), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendi manto de que, em face de vedação legal acima citada não pode ser utilizada a UFIR para a atualização dos salários pretendida.

Todavia, poderá o Chefe do Executivo de Palmeiras de Goiás, promover a recomposição salarial mediante apresentação de nova lei, respeitado o limite previsto no art. 38 do ADCT da Carta Federativa.

A SECRETARIA GERAL, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1995.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procuradora Geral de Contas

LILI/ACG/RC-075-5

Processo Nº : 3.20-003141/95.

Interessado: Prefeitura Municipal de PALMEIRAS.

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 194/95.

Nos autos, o Prefeito Municipal de Palmeiras, Sr. Wilson Rimos encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de atualizar a remuneração de professores, tendo por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

A Lei 8.383 de 30 de dezembro de 1991 que criou aquele indexador restringiu a sua utilização tão somente para com os débitos com a Fazenda Pública, nos termos de seu artigo 54, portanto, não podendo ser utilizado para atualização de vencimentos de qualquer categoria profissional.

Tendo em vista que a remuneração daqueles professores está fixada por Lei Municipal , o que poderá fazer o Ilustre Consulente é fixar nova remuneração, encaminhando nova lei ao Legislativo Municipal para deliberação.

É o parecer. "Sub censura."

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, de 31 de março de 1995.

EDMUNDO ROCHA JÚNIOR

Assessor Jurídico TCM.

OAB/GO. Nº 8.368.

De acordo:

MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

OAB/GO Nº 4.814.

PROCESSO Nº : 3.20-003141/95

INTERESSADO: Município de PALMEIRAS DE GOIÁS

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 2.377/95.

Nos presentes autos, o Sr. WILSON RAMOS, Prefeito de PALMEIRAS,

considerando o baixíssimo salário do quadro de Professores do Município, Sem atualização desde a época em que foi criado pela Lei Municipal nº 311 , de 05-06 - 92 (fls. 4/5), e, portanto, extremamente carcomido pela grande inflação ocorrida desde então, consulta este Tribunal sobre a possibilidade de se atualizar a remuneração desses professores, tendo-se como base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

De acordo com a Lei 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, pela qual foi criada a UFIR, esse indexador deve ter seu uso restrito aos débitos para com a Fazenda Pública (art. 54), não podendo servir como base de atualização de vencimentos de qualquer uma das diversas categorias profissio­nais.

Dessa forma, só por um novo instrumento, editado pela Câmara dos Vereadores, por força do disposto no inciso VI, do art. 69, da Constituição Goiana, de acordo com o qual compete àquela legislar a respeito do "regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remune­ração" (grifamos), por iniciativa do Prefeito e com sua sanção, poderão os Professores do Município de Palmeiras terem aumentados seus vencimentos, corrigindo-se, assim, a injustiça que eles vêm sofrendo pela percepção de tão baixos salários.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, de 27 de setembro de 1995.

MARIA REGINA ZAIDEN

Assessora da Procuradora Geral de Contas

DE ACORDO:

MARIA TERESA F. GARRIDO

Procuradora Geral de Contas.

Mª Regina/dc.

PROCESSO Nº 3.20-03141/95

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DE GOIÁS.

ASSUNTO: Legalidade de atualizarão de salários de professores pala UFIR.

PARECER Nº 75/95.

Tratam os autos de consulta da lavra do Prefeito Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, questionando sobre a possibilidade de atualizar os salários; dos professores do Colégio Municipal, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

A remuneração dos referidos professores foi fixada através da Lei Municipal Nº 311 /92, estando totalmente defasada face à nova política economias segundo informação do Chefe do Executivo, na inicial.

Todavia a Lei Nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, que institui a Unidade Fiscal de Referência, restringe a sua utilização somente quanto aos débitos com a Fazenda Pública (art. vedando sua utilização "em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties" (art. 1º, parágrafo 2º).

Assim, entendendo o consulente a ocorrência de parda real de salário, poderá promover a recomposição salarial mediante apresentação de nova lei, respeitado o limite previsto no art. 38 do ADCT da Carta Federativa.

E o parecer à superior deliberação

1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 04 de outubro de 1995.

p/ Auditor Substituto O.A.B/GO Nº 13732

De acordo

AUDITOR

LILI/ACS/PAREC-075-5

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