Resolução de Consulta nº 68/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03141/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Sr. WILSON RAMOS, Prefeito Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, questionando quanto à possibilidade de atualização dos salários dos professores do Colégio Municipal local tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 31 DE MARÇO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03141/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Sr. WILSON RAMOS, Prefeito Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, questionando quanto à possibilidade de atualização dos salários dos professores do Colégio Municipal local tendo por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Considerando que o art. 54 da Lei Nº 8.383 de 30.12.91, que institui a UFIR, restringe a sua utilização somente aos débitos com a Fazenda Pública (art. 54), vedando sua utilização "em negócio jurídico como referencial monetário do preço de bens ou serviços e de salários, alugueis ou royalties" (art. 1º, parágrafo 2º), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendi manto de que, em face de vedação legal acima citada não pode ser utilizada a UFIR para a atualização dos salários pretendida.
Todavia, poderá o Chefe do Executivo de Palmeiras de Goiás, promover a recomposição salarial mediante apresentação de nova lei, respeitado o limite previsto no art. 38 do ADCT da Carta Federativa.
A SECRETARIA GERAL, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1995.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora Geral de Contas
LILI/ACG/RC-075-5
Processo Nº : 3.20-003141/95.
Interessado: Prefeitura Municipal de PALMEIRAS.
Assunto: Consulta.
PARECER JUR Nº 194/95.
Nos autos, o Prefeito Municipal de Palmeiras, Sr. Wilson Rimos encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de atualizar a remuneração de professores, tendo por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
A Lei 8.383 de 30 de dezembro de 1991 que criou aquele indexador restringiu a sua utilização tão somente para com os débitos com a Fazenda Pública, nos termos de seu artigo 54, portanto, não podendo ser utilizado para atualização de vencimentos de qualquer categoria profissional.
Tendo em vista que a remuneração daqueles professores está fixada por Lei Municipal , o que poderá fazer o Ilustre Consulente é fixar nova remuneração, encaminhando nova lei ao Legislativo Municipal para deliberação.
É o parecer. "Sub censura."
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, de 31 de março de 1995.
EDMUNDO ROCHA JÚNIOR
Assessor Jurídico TCM.
OAB/GO. Nº 8.368.
De acordo:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
OAB/GO Nº 4.814.
PROCESSO Nº : 3.20-003141/95
INTERESSADO: Município de PALMEIRAS DE GOIÁS
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2.377/95.
Nos presentes autos, o Sr. WILSON RAMOS, Prefeito de PALMEIRAS,
considerando o baixíssimo salário do quadro de Professores do Município, Sem atualização desde a época em que foi criado pela Lei Municipal nº 311 , de 05-06 - 92 (fls. 4/5), e, portanto, extremamente carcomido pela grande inflação ocorrida desde então, consulta este Tribunal sobre a possibilidade de se atualizar a remuneração desses professores, tendo-se como base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
De acordo com a Lei 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, pela qual foi criada a UFIR, esse indexador deve ter seu uso restrito aos débitos para com a Fazenda Pública (art. 54), não podendo servir como base de atualização de vencimentos de qualquer uma das diversas categorias profissionais.
Dessa forma, só por um novo instrumento, editado pela Câmara dos Vereadores, por força do disposto no inciso VI, do art. 69, da Constituição Goiana, de acordo com o qual compete àquela legislar a respeito do "regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração" (grifamos), por iniciativa do Prefeito e com sua sanção, poderão os Professores do Município de Palmeiras terem aumentados seus vencimentos, corrigindo-se, assim, a injustiça que eles vêm sofrendo pela percepção de tão baixos salários.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, de 27 de setembro de 1995.
MARIA REGINA ZAIDEN
Assessora da Procuradora Geral de Contas
DE ACORDO:
MARIA TERESA F. GARRIDO
Procuradora Geral de Contas.
Mª Regina/dc.
PROCESSO Nº 3.20-03141/95
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DE GOIÁS.
ASSUNTO: Legalidade de atualizarão de salários de professores pala UFIR.
PARECER Nº 75/95.
Tratam os autos de consulta da lavra do Prefeito Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, questionando sobre a possibilidade de atualizar os salários; dos professores do Colégio Municipal, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
A remuneração dos referidos professores foi fixada através da Lei Municipal Nº 311 /92, estando totalmente defasada face à nova política economias segundo informação do Chefe do Executivo, na inicial.
Todavia a Lei Nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, que institui a Unidade Fiscal de Referência, restringe a sua utilização somente quanto aos débitos com a Fazenda Pública (art. vedando sua utilização "em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties" (art. 1º, parágrafo 2º).
Assim, entendendo o consulente a ocorrência de parda real de salário, poderá promover a recomposição salarial mediante apresentação de nova lei, respeitado o limite previsto no art. 38 do ADCT da Carta Federativa.
E o parecer à superior deliberação
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 04 de outubro de 1995.
p/ Auditor Substituto O.A.B/GO Nº 13732
De acordo
AUDITOR
LILI/ACS/PAREC-075-5
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