Resolução de Consulta nº 68/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-04554/96, onde o Chefe de Departamento de Pessoal da Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social de Itumbiara, (FUMSAS), Sr. WILSON MARTINS DO CARMO, fórmula diversos quesitos em tomo do instituto jurídico da licença-prêmio, tendo em vista o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de ITUMBIARA nos seus artigos 101 e 104.
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 05 DE JUNHO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-04554/96, onde o Chefe de Departamento de Pessoal da Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social de Itumbiara, (FUMSAS), Sr. WILSON MARTINS DO CARMO, fórmula diversos quesitos em tomo do instituto jurídico da licença-prêmio, tendo em vista o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de ITUMBIARA nos seus artigos 101 e 104.
Considerando o que dispõem os artigos 45, 62, 101 e 104 da Lei Municipal de nº 1194 /90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Itumbiara), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Nº 81/96, da 6ª, Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, o qual passa a fazer parte integrante desta resolução, responder aos quesitos abaixo formulados, da seguinte maneira:
1º "Quando da concessão da referida licença, quais dos proventos (sic) abaixo o servidor terá direito, sendo que tais proventos veem (sic) sendo pagos desde SUS posse, e o servi dor é efetivo e não exerce cargo em comissão": salário base, adicional de insalubridade, gratificação de 30%, quinquênio, horas-extras, adicional noturno e salário-família?
Resposta: Tendo em vista o que dispõe os artigos 101 c/c os artigo 45 e 62 da lei acima mencionada, pode-se responder ao consulente de maneira afirmativa, ou seja, quando da concessão da licença-prêmio ao servidor do município em tela, ser-lhe-ão deferidos os direitos e vantagens acima indagados;
2º "Se a licença poderá ser transformada em dinheiro, caso afirmativo a mesma poderá ser paga parceladamente, ou seja, de mês em mês até complementar os treis"?
Resposta: Sim, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 101 e o artigo 104 da citada lei.
3º "Quando o servidor já adquiriu o direito e pede demissão (sic) sem ter gozado a referida licença prevista no Estatuto, tal beneficio poderá ser pago em sua rescisão de contrato (sic)"?
Pelo que se deduz do artigo 104 do Estatuto, a conversão da licença-prêmio em pecúria só é possível mediante requerimento do interessado. Ora, se o servidor, até a época de seu desligamento, tiver requerido a conversão interessado ter direito a essa conversão.
4º "Quando do gozo da licença, a remuneração deverá ser paga mensalmente ou tudo de uma só vez"?
Resposta: Tanto a licença poderá ser paga de uma só vez, quanto parceladamente. No entanto, tal fracionamento poderá se dar, no máximo, em até 03 (três) parcelas (artigo 101, parágrafo único).
5º "Poderá o funcionário gozar ou transformar em dinheiro de forma fracionada, ou seja, tirar ou receber um mês e o restante ser adiado para urna outra data ou mês.
Resposta: Sim, desde que haja conveniência da Administração (cf. artigo 101, parágrafo único).
A SUPERINTENDENCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, de 05 de junho de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora Geral de Contas
CLAP/ACG/RC
PROCESSO Nº 3.20-04554/96
MUNICÍPIO: FUMSAS - ITUMBIARA
ASSUNTO: FAZ CONSULTA
PARECER Nº 81/96
Nos autos, o Chefe do Departamento de Pessoal da Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social de Itumbiara (FUMSAS), formula diversos quesitos em torno do instituto jurídico da licença-prêmio tendo em vista o que dispõe o Estatuto dos Funcionários públicos do Município de ITUMBIARA nos seus arts. 101 e 104;
De início, é de se notar que os quesitos formulados pelo ilustre consulente encontram deslinde no próprio Estatuto dos Servidores de Itumbiara? Instituído pela Lei Municipal de Nº 1.194 /90. A seguir, responderemos os quesitos da maneira em que foram formulados.
1º "Quando da concessão da referida licença* quais os proventos (sic) abaixo o servidor terá direito, sendo que tais proventos (sic) veem (sic) sendo pagos desde sua posse, e o servidor é efetivo e não exerce cargo em comissão": salário base, adicional de insalubridade, gratificação de 30%, quinquênios, horas extras, adicional noturno e salário-família?
Resposta: dispõe o "caput" do artigo 101 da lei acima mencionada:
"Art. 101. Após cada quinquênio ininterrupto de exerci cio, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargos efetivo", (grifo nosso).
"Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporária, estabelecida em lei", (grifo nosso)
Já o artigo 62 daquele Estatuto reza o seguinte:
"Art. 62. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificantes e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional, pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - abono familiar";
Isto posta, de posse destes dispositivos, podemos responder ao consulente de maneira afirmativa, ou seja: quando da concessão da licença-prêmio ao servidor do município em tela ser-lhe-ão deferidos os direitos e vantagens acima indagados.
2º "Se a licença poderá ser transformada em dinheiro, caso afirmativo a mesma poderá ser paga parceladamente, ou seja, de mês em mês até completar os treis"?
Resposta: Sim, tendo em vista o que dispõem o parágrafo único do artigo 101 e o artigo 104 da citada lei.
3º "Quando o servidor já adquiriu o direito e pede demissão (sic) sem ter gozado a referida licença prevista no Estatuto, tal beneficio poderá ser pago em sua rescisão de contrato (sic)"?
Resposta: Há no enunciado deste quesito duas impropriedades que devem ser esclarecidas das antes de passarmos à resposta. No caso em tela, não há se falar em "demissão" a pedido, nem "rescisão contratual", pois o regime jurídico dos servidores de Itumbiara è o estatutário. "Demissão a pedido" e "rescisão contratual" são termos inerentes aos trabalhadores celetistas e não aos ser vi dores estatutários. Daí deve-se entender que o servidor "exonerou-se a pedido" (art. 36 do Estatuto) e não "demitiu-se a pedido". O termo demissão, para efeito do Estatuto em exame, refere-se a um dos tipos de penalidades disciplinar as constantes no artigo 141, cabível somente nas hipóteses previstas no artigo 145.
Feitas estas considerações, passamos à resposta do quesito.
O artigo 104 do Estatuto em análise dispõe o seguinte:
"Art. 104. O requerimento do funcionário a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro."
Pelo que deduz deste dispositivo (muito embora sua redação nos pareça imperfeita), a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é possível mediante requerimento do interessado. Ora se o servidor, até a época do seu desligamento, tiver requerido a conversão em dinheiro, nada impede que esse valor conste das "verbas rescisórias", ou melhor, faça parte do termo de acerto quando da sua exoneração. Portanto, desde que requerida a tempo nada obsta o interessado ter direito a essa conversão.
4º "Quando do gozo da licença, a remuneração deverá ser paga mensalmente ou tudo de uma só vez"?
Resposta: Tanto a licença poderá ser paga de uma só vez, quanto parceladamente. No entanto, tal fracionamento poderá se dar, no máximo, em até 03 (três) parcelas (artigo 101, parágrafo único).
5º "Poderá o funcionário gozar ou transformar em dinheiro de forma fracionada, ou seja, tirar ou receber um mês e o restante ser adiado para outra data ou mês"?
Resposta: Sim, desde que haja conveniência da Administração (cf. artigo 101, parágrafo único).
E o parecer,
6º Auditoria financeira, orçamentaria, contábil, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 28 de maio de 1996.
CARLOS LÚCIO ARANTES DE PAIVA
Auditor Substituto
De acordo:
CLAP/ACG/FARECER/081-5
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