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Resolução de Consulta nº 68/1998

PROPORÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO EM RELAÇÃO AOS EFETIVOS INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - LEI MUNICIPAL PODERÁ ESTABELECER O PERCENTUAL. LIMITE DE 60% DAS RECEITAS CORRENTES (LEI COMPLEMENTAR Nº 082/95), APLICA-SE AOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E INATIVOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 25 DE MAIO DE 1998.

PROPORÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO EM RELAÇÃO AOS EFETIVOS INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - LEI MUNICIPAL PODERÁ ESTABELECER O PERCENTUAL. LIMITE DE 60% DAS RECEITAS CORRENTES (LEI COMPLEMENTAR Nº 082 /95), APLICA-SE AOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E INATIVOS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­01325/98, em que o Vereador do Município de ITAPACi, Sr. Paulo Sérgio de Melo, formula consulta a esta Casa acerca do limite de cargos em comissão da Administração Municipal, bem como se o valor gasto com esse pessoal não está obrigado a obedecer um percentual relativamente à folha dos estatutários;

Considerando que a Lei nº 624/89 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE ITAPACI), não estabelece limites de cargos em comissão;

Considerando que a Lei Complementar nº 082 /95, estipula o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas contentes em cada exercício financeiro, para as despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Considerando que, segundo a doutrina, cargo em comissão é aquele com provimento de caráter provisório, demissível " ad nutum " e destinados atender as funções de Direção, Chefia ou Assessoramento, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Ilustrada Superintendência Jurídica e 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não há norma constitucional limitando tal quantitativo em relação ao número de efetivos ou mesmo quanto ao total da folha de pagamento, podendo, porém, o município dentro de seu peculiar interesse, limitar por lei o número de cargos comissionados. Por outro lado, o Município não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes com pagamento de pessoal, incluídos os servidores efetivos, comissionados e inativos (Lei Complementar nº 082 /95).

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de maio de 1998.

Presidente,

Relator,

Fui Presente: Procuradora Geral de Contas

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