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Resolução de Consulta nº 68/2000

O ARTIGO 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DAMOLÂNDIA, DE 01/04/90, PERDEU SUA EFICÁCIA COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 9506/97.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.

O ARTIGO 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DAMOLÂNDIA, DE 01/04/90, PERDEU SUA EFICÁCIA COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 9506 /97.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09419/00, pelos quais o Insígne Vereador da Câmara Municipal de Damolândia, Sr. Antônio Vieira da Silva, mediante o documento recebido aos 27/06/00, formula consulta acerca da legalidade do artigo 40, caput, da Lei Orgânica do Município de Damolândia, de 01/04/90, cujo conteúdo é o seguinte, in verbis.

"Art. 40. No caso de morte de Vereadores no exercício do mandato, a remuneração por ele percebida será paga a seu cônjuge até o fim de mandato conferido ao referido vereador, integralmente e com todos os reajustes legais."

Considerando que os vereadores de Damolândia não são contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Damolândia - IPASED, conforme dispõe o artigo 4º, da lei que o criou, Lei Municipal nº 344 /93, in verbis:

"Art. 4º A filiação ao sistema é obrigatória e automática a todos os Servidores Públicos Municipais abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Damolândia, Lei nº 342."

Considerando que a Lei Federal nº 9506 , de 30/10/97, alterou o inciso I, do artigo 12, da Lei Federai nº 8212 /91, acrescentando a alínea "h", que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.";

Considerando que, com base na Lei Federal nº 9506 /97, este Tribunal de Contas dos Municípios expediu a Resolução Normativa nº 004 /99, de 24/03/99, que em seu artigo 5º dispõe da seguinte forma:

"Art. 5º A partir do mês de fevereiro de 1998, o Vereador, o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito remunerado, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de empregados."

Considerando que desde fevereiro de 1998 os vereadores de Damolândia são segurados obrigatórios do RGPS, devendo, em caso de morte do contribuinte, ser pleiteada a devida pensão junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no PARECER JUR nº 729/00 e nos considerandos retro, manifestar o entendimento de que o artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Damolândia, de 01/04/90, perdeu sua eficácia com o advento da Lei Federal nº 9506 /97, devendo a viúva de vereador pleitear pensão junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Alerte-se que este Tribunal considerará como indevido eventuais pagamentos efetuados com base no artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Damolândia.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de agosto de 2000.

Presidente,

Relator,

Conselheiro,

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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