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Resolução de Consulta nº 68/2001

POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL REALIZAR DESPESA COM CURSO PARA SEUS FUNCIONÁRIOS E PARA OS VEREADORES, DESDE QUE HAJA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

Resolução de Consulta 68/2001

POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL REALIZAR DESPESA COM CURSO PARA SEUS FUNCIONÁRIOS E PARA OS VEREADORES, DESDE QUE HAJA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06511/01, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de NOVA GLÓRIA, Sr. Valdemir Cunha Morais, solicita manifestação desta Corte de Contas acerca da legalidade do pagamento de curso de gestão pública para vereadores e funcionários da Câmara, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no PARECER JUR nº 660/01, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que inexiste óbice legal para a Câmara Municipal arcar com a despesa com curso de gestão pública para os vereadores e seus próprios funcionários, desde que haja previsão orçamentária para acudi-la.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.

Presidente,

Relator,

Conselheiro,

Fui Presente: Procurador Geral de Contas

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