Resolução de Consulta nº 68/2001
POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL REALIZAR DESPESA COM CURSO PARA SEUS FUNCIONÁRIOS E PARA OS VEREADORES, DESDE QUE HAJA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
Resolução de Consulta 68/2001
POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL REALIZAR DESPESA COM CURSO PARA SEUS FUNCIONÁRIOS E PARA OS VEREADORES, DESDE QUE HAJA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06511/01, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de NOVA GLÓRIA, Sr. Valdemir Cunha Morais, solicita manifestação desta Corte de Contas acerca da legalidade do pagamento de curso de gestão pública para vereadores e funcionários da Câmara, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no PARECER JUR nº 660/01, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que inexiste óbice legal para a Câmara Municipal arcar com a despesa com curso de gestão pública para os vereadores e seus próprios funcionários, desde que haja previsão orçamentária para acudi-la.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.
Presidente,
Relator,
Conselheiro,
Fui Presente: Procurador Geral de Contas
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