Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 68/2002

NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM GOZO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR EM OUTRO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, POIS A LICENÇA EM REFERÊNCIA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME ACUMULATÓRIO, JÁ QUE PERMANECE A TITULARIDADE DO CARGO/EMPREGO OCUPADO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002.

NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM GOZO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR EM OUTRO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, POIS A LICENÇA EM REFERÊNCIA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME ACUMULATÓRIO, JÁ QUE PERMANECE A TITULARIDADE DO CARGO/EMPREGO OCUPADO.

Nos presentes autos, de nº 25581/02, o Sr. Vicente José de Toledo, Prefeito Municipal de São João da Paraúna, mediante o Ofício de nº 188/PMSJP/02 (fl. 01), formula consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade de a Administração local proceder á nomeação de servidora pública estadual aprovada em concurso público, realizado por aquela municipalidade, para o cargo de Enfermagem II.

O processo foi instruído com parecer do Assessor Jurídico do Município opinando pela inexistência de óbice relativamente à nomeação pretendida, uma vez que a servidora em questão se encontra em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Encaminhados os autos á Superintendência Jurídica, esta, por melo do Parecer JUR nº 948/2002 (fls. 07/09), manifesta o entendimento de que, sendo atendida a determinação da Carta Magna contida no artigo 37, XVI, c, com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34 /01, é possível a acumulação em foco.

Igualmente a Procuradoria Geral de Contas, mediante o Parecer nº 10.364/2002 (fls. 11/13), mesmo

considerando que a nomeação em pauta "esbarraria, aparentemente, em obstáculo intransponível", por não encontrar guarida em qualquer uma das exceções previstas no mencionado dispositivo constitucional, pelo fato de a servidora em questão encontrar-se em gozo de licença para interesse particular, pronuncia-se "pela viabilidade" dessa nomeação, observando que a acumulação daí resultante só se tornam "ilegítima na hipótese de, expirada a licença, sobrevir pagamento simultâneo de estipêndios".

Quanto à 5ª AFOCOP, tendo em vista que, cessando as atividades do servidor temporariamente, isto é, afastando-se o titular do cargo do exercício deste durante certo tempo, para retornar posteriormente às suas funções, "sem necessidade de nova nomeação", ocorre apenas "a cessação do exercício do cargo", pelo Parecer nº 010/2002 (fls. 09/10), manifesta o entendimento de que "o simples afastamento do cargo não descaracteriza a acumulação vedada pela Constituição".

Essa tem sido, também, a orientação da Suprema Corte, como se pode ver da ementa de Recurso Extraordinário relativo à questão:

"Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EM GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO - POSSE EM NOVO CARGO SEM DESLIGAMENTO COM A ENTIDADE DE ORIGEM: IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI E XVII, DA CF/88 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. A licença para tratar de interesses particulares não rompe o vínculo entre o funcionário e a entidade a que ele pertence, sendo manifesta a incompatibilidade da acumulação de cargos, um da administração indireta (Analista do Banco Central do Brasil) e outro da administração direta (Auditor Fiscal do Tesouro Nacional), por isso que não autorizada pela Constituição (artigo 37, XVI e XVII).

2. O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vinculo jurídico, já que a referida licença somente e concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompido a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor (RE nº 180597-8/CE, STF, T1, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, ac. Un, DJ 27 MAR 98, p. 18),"

Tal orientação já vinha sendo dada pelo Tribunal de Contas da União, conforme o comprova o texto do Documento ED-000379:

O servidor da administração direta ou indireta em licença para tratar de interesses particulares, ao tomar posse em outro cargo ou emprego público, incide na acumulação vedada pelo artigo nº 37 da Constituição Federal .

Fundamentação legal;

CF/88 - art. 37 - XVI e XVII Parecer CGR "in" DOU de 15/09/97, p. 9447/9.

Pelo exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 010 da 5ª AFOCOP5/2002 (fls. 09/10), que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, pelo fato de o simples afastamento do cargo não descaracterizar a acumulação vedada constitucionalmente, consoante tem orientado não só a Corte guardiã da Carta Magna, mas também o Tribunal de Contas da União, não pode a administração pública proceder a nomeação de servidor público que se encontra em gozo de licença para tratar de interesse particular.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de outubro de 2002.

Presidente,

Relatora,

Conselheiro participantes da votação.

Fui presente: Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.