Resolução de Consulta nº 69/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001115/92, que tratam da consulta formula da a este Tribunal pelo Sr. JARBAS ANCELMO DA SILVA, Vereador da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, acerca de diversos assuntos relacionados com a Lei Orgânica daquele Município, a seguir articulados.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 03 DE JUNHO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001115/92, que tratam da consulta formula da a este Tribunal pelo Sr. JARBAS ANCELMO DA SILVA, Vereador da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, acerca de diversos assuntos relacionados com a Lei Orgânica daquele Município, a seguir articulados, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando em parte os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, de fls, 04 usque 18, da Procuradoria Geral de Contas de fls. 19 e, por inteiro, o da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento acerca dos quesitos:
1º QUESITO - Poderá a Câmara Municipal ou uma associação de moradores rurais (registrada com personalidade jurídica) exigir do poder público municipal o serviço de transporte de alunos da zona rural para estudar na cidade baseado no artigo 18, inciso V?
R - O acesso à educação é antes de tudo, em princípio consagrado nas Constituições Federal (arts. 205 e seguintes) e Estadual (arts. 156 e seguintes), É o transporte de alunos uma forma de acesso.
Entretanto, para que o Município preste este tipo de serviços, que acarreta despesas, deve fazer a necessária previsão orçamentária, na própria proposta através do Executivo ou por emenda a ela pelo Legislativo, com observância do disposto no
§ 3º, do artigo 166 da Constituição Federal ,
Mas, mesmo constando da Lei Orçamentaria não há como obrigar ao Sr. Prefeito o serviço de transporte, pois se ao Legislativo é dado o poder de legislar, ao Executivo é dado o poder de gerir a coisa pública, cabendo-lhe aferir a oportunidade e a conveniência de executar as despesas municipais,
2º QUESITO - A Câmara Municipal ou partes interessadas poderá exigir dos cofres públicos a devolução do pagamento do IPTU pago este ano de 1992, cujo pagamento fere os artigos 20 Inciso XV alínea "b" e artigo 7 e 8 das Disposições Gerais e Transitórias;
R - A Constituição Federal , no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, assegura na alínea "a", do inciso XXXIV, do artigo 5º, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder, Assim sendo, a parte Interessada poderá solicitar ao Executivo Municipal, pela via administrativa, a devolução da importância paga, referentes aos tributos lançados em desacordo com a lei.
Quanto à ação da Câmara Municipal, neste particular, entendemos que restringe-se à ação de dialogar com o Senhor Prefeito Municipal, apontar-lhe a ilegalidade, gestionando para que devolva, "ex offício", as importâncias indevidamente recebidas.
3º QUESITO - Que são leis complementares e leis ordinárias, mencionadas no artigo 47, incisos II e III?
R - Atendendo-se ao dispositivo citado, LEIS COMPLEMENTARES são aquelas que, em razão da matéria, a própria Lei Orgânica do Município definiu como tal (art. 50, parágrafo único). Além da matéria, exigem maioria absoluta dos membros da Câmara para sua aprovação.
LEIS ORDINÁRIAS são aqueles atos normativos primários emanados das Casas Legislativas, cuja matéria não estejam expressamente reservada pelo legislador á lei complementar, à lei delegada, ao decreto legislativo e/ou às resoluções, Exigem maioria simples para a sua aprovação.
4º QUESITO - Todos os itens do artigo 50 tem sido de iniciativa do Executivo. Isso está correto? Não poderia ser de iniciativa dos Vereadores com sanção do Prefeito?
R - A própria LOM, responde ao quesito, pois as matérias constantes do citado artigo, que não estejam indicadas como de iniciativa privativa do Prefeito (art. 51) ou da Câmara (art. 52), incluem-se na regra geral do poder de iniciativa, pelo processo de exclusão;
5º QUESITO - O Estatuto do Magistério Municipal poderá ser elaborado ou atualizado por iniciativa dos Vereadores baseado no artigo 50?
R - A iniciativa de lei que disponha sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, é reservada ao Prefeito Municipal, segundo a alínea "b", do inciso II, do artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
6º QUESITO - Poderá a Câmara Municipal, propor a encampação de estradas vicinais através de lei ? (artigo 18 disposições Gerais e Transitórias).
R - Como bem de uso comum do provo as estradas vicinais, entendidas estas como vias de comunicação das cidades e vilas com a zona rural, fazem parte do mapa rodoviário do Município, sendo desconhecida, a concessão das mesmas a particulares.
Encampação ou resgate é o ato que encerra uma concessão de serviço público, pondo fim à colaboração instituída, avocando para si - Administração Pública - o serviço.
É pois, instituto impróprio no sentido de expropriar bens particulares.
7º QUESITO - Poderá a Câmara Municipal, dentro de sua dotação orçamentária, prestar serviços à Educação, tal como ajudar alunos carentes?
R - A resposta ao quesito esta na própria Lei Orgânica do Município, artigo 68, V, XXIX e XXX, não se enquadrando a execução de programas assistenciais dentre as funções constitucionais da Câmara, em razão de ser atividade privativa do Prefeito.
Desse modo, não poderá a Câmara, por si própria, prestar esse tipo de serviço à Educação pois, se lhe são dadas, constitucionalmente, as funções de legislar, fiscalizar, julgar e administrar, ao Executivo é dado o poder de gerir a coisa pública, por conseguinte, de executar programas assistenciais.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 JUN 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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