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Resolução de Consulta nº 69/1993

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000669/93, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ACERCA DA LEGALIDADE DE READMISSÃO DE EX-SERVIDOR CONCURSADO QUE PEDIU EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000669/93, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ACERCA DA LEGALIDADE DE READMISSÃO DE EX-SERVIDOR CONCURSADO QUE PEDIU EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO;

Considerando que nos dias atuais o instituto da readmissão esbarra-se nos preceitos constitucionais vigentes, pois nele o ex-servidor que se afastara espontaneamente poderia investir novamente em cargo ou função pública sem o devido concurso público, contrariando frontalmente o artigo 37, II/CF;

Considerando que os Tribunais de Contas do Rio Grande do Sul e de São Paulo já firmaram entendimento acerca da inaceitabilidade desse instituto à luz da nova ordem jurídica imposta pela Constituição Federal promulgada em 1988, (cf. RTCERS nº 13, 1990, p. 78 e RTCESP, nº 64, 1990, p. 214-215),

Considerando que mesmo que essa forma de provimento pudesse conviver com a nova ordem jurídica, teria de estar prevista na legislação municipal pertinente,

Considerando que, segundo o consulente, a legislação é omissa acerca da matéria, o que se pode constatar através da LOM de Pires do Rio, a qual não faz alusão a essa figura jurídico-administrativo

Considerando que o servidor ao ser exonerado-a pedido tem o seu vínculo com a Administração completamente cessado, não cabendo a esta nenhuma obrigação para com aquele, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 051/93, 806/93 e 069/93, da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar ao município consulente o seu entendimento pela ilegalidade da readmissão do ex-servidor em tela e que somente através de aprovação em novo concurso poderá ser investido em cargo público.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de abril de 1993.

Presidente.

Relator,

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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