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Resolução de Consulta nº 69/1994

VISTOS, e examinados os presentes autos de nº 09533/94, contendo consulta formulada pela Secretaria da Educação do Município de Ipameri, questionando sobre a possibilidade do Executivo Municipal contratar, em caráter excepcional, um professor para substituir a professora aposentada, Secunda Carneiro Gratão, no período de agosto a dezembro/94 face à proibição inserta no art. 81 da Lei 8.713/93 (Lei Eleitoral).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 21 DE SETEMBRO DE 1994.

VISTOS, e examinados os presentes autos de nº 09533/94, contendo consulta formulada pela Secretaria da Educação do Município de Ipameri, questionando sobre a possibilidade do Executivo Municipal contratar, em caráter excepcional, um professor para substituir a professora aposentada, Secunda Carneiro Gratão, no período de agosto a dezembro/94 face à proibição inserta no art. 81 da Lei 8.713 /93 (Lei Eleitoral).

Considerando que a exceção prevista no art. 37, IX do ordenamento constitucional federativo visa atender somente à necessidade temporária e, ainda assim de excepcional interesse público;

considerando que tal contratação, autorizada por lei, há que ser por tempo certo, não superior a 01 (um) ano, nos termos estabelecidos no Carta Estadual, vedada a recontratação na mesma ou em outra função (art. 92, X);

considerando que a lei autorizativa deverá evidenciar: a situação excepcional transitória ensejadora da contratação; a atividades a ser executada e o prazo necessário à realização do trabalho inadiável;

considerando que a Lei 8.713 /93, em seu art. 81,

§ 1º considera nulos de pleno direito os atos que importarem em nomear, contratar ou admitir servidores no período compreendi do entre 1º de junho a 31 de dezembro de 1.994;

considerando que a contratação por prazo determinado não se inclui na relação das exceções elencadas no art. 81

§ 2º da citada Lei Eleitoral;

considerando, todavia, que a Lei nº 8.745 /93, que normatiza as contratações por prazo determinado previstas no art. 37, IX da C.F. (editada posteriormente a Lei Eleitoral), inclui no rol das necessidades temporárias de excepcional interesse público a "admissão de professor substituto" (art. 2º IV);

considerando a situação de excepcional interesse público patenteada no Ofício exarado pela consulente às fls. 02, em que se pretende contratar um único servidor, por um curto período de tempo para suprir uma lacuna no quadro de professores;

considerando que a pretensa contratação não contraria a "mens" da Lei 8.713 /93 que é evitar a utilização indevida da máquina administrativa em beneficio de candidatos e/ou partidos políticos, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que poderá o Município efetuar a contratação posta em questionamento, desde que observado o prazo limite de dezembro/94 e as demais exigências constitucionais retro citadas.

Alerta-se, por oportuno à autoridade administrativa competente, que ao encaminhar o contrato para registro neste Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos dispostos no art. 26, III da Constituição Estadual, fazer acompanhar, nos autos a mensagem encaminhatória do Projeto de Lei à Câmara Municipal que pede a autorização legislativa para a referida contratação, bem como a Lei Autorizativa e toda documentação pertinente ao registro relacionado na Resolução RN nº 03 /89 com as alterações introduzidas pela RN nº 015 /89.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 SET 1994.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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