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Resolução de Consulta nº 69/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007419/95, que versam sobre a consulta formula da pelo Prefeito Municipal de JOVIÂNIA, Senhor Walter Watanabe, indagando acerca da possibilidade daquele Município efetuar os pagamentos solicitados pela empresa Grupo Coral - Administração e Serviços Ltda, visando a recomposição dos preços do contrato original, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007419/95, que versam sobre a consulta formula da pelo Prefeito Municipal de JOVIÂNIA, Senhor Walter Watanabe, indagando acerca da possibilidade daquele Município efetuar os pagamentos solicitados pela empresa Grupo Coral - Ad­ministração e Serviços Ltda, visando a recomposição dos preços do contrato original, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste.

considerando que, a lei nº 8.880 , de 27.05.94 e a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 e suas reedições, vedam a estipulação de cláusula de reajuste em contratos com vigência inferior a 01 (um) ano;

considerando que, o artigo 27 da mencionada Lei assegura aos trabalhadores a livre negociação coletiva e a revisão do salário na respectiva data-base da categoria,

considerando que, a alínea "d", inciso II, artigo 65, da Lei nº 8.666 , de 21.06.93, permite a alteração do contrato, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos previsíveis, porém de consequência impeditivas da execução do ajustado,

considerando que, a cláusula segunda, parágrafo único, do contrato em pauta dispõe que os preços iniciais serão revistos sempre que a legislação permitir,

considerando, ao final, que o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, bem como o Ministério Público da União, através de sua Coordenadoria de Normas e Orientação, vem recomendando a utilização da repactuação de preços em contratos cuja composição de custos apresenta um volume significativo de despesas com pessoal e encargos sociais, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, através dos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendi mento de que é legal a recomposição dos preços no presente caso, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste.

Alerta-se, ao final, que, face a expiração da vigência do contrato, as partes não mais poderão elaborar um termo de repactuação do mesmo, devendo, tão somente, encaminhar para esta Corte de Contas a Nota de Empenho e respectiva ordem de pagamento, para liberação da despesa, devidamente instruídas da exposição de motivos, com planilha de custos, demonstrando a situação inicial e final do ajuste, evidenciando a real necessidade da recomposição dos preços para a sua justa remuneração.

À Secretaria Geral, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 OUT 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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