Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 69/1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05994/96, que versam sobre a consulta formulada ao Inspetor Regional de Rio Verde, pelo Senhor Júlio César Capparelli. Secretário Geral da Prefeitura Municipal daquela localidade, indagando acerca da legalidade da renegociação do débito contraído junto ao Banco Santos S.A, através do Contrato de Empréstimo por Antecipação da Receita Orçamentária Nº 2042-7, a ser consubstanciada mediante a celebração do Instrumento de Re-Ratificação e Confissão de Dívida.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 05 DE JUNHO DE 1996.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05994/96, que versam sobre a consulta formulada ao Inspetor Regional de Rio Verde, pelo Senhor Júlio César Capparelli. Secretário Geral da Prefeitura Municipal daquela localidade, indagando acerca da legalidade da renegociação do débito contraído junto ao Banco Santos S.A, através do Contrato de Empréstimo por Antecipação da Receita Orçamentária Nº 2042-7, a ser consubstanciada mediante a celebração do Instrumento de Re-Ratificação e Confissão de Dívida.

Considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 069, de 14 de dezembro de 1995, em especial em seu artigo 11 e parágrafo;

Considerando a proibição constante do artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal ;

Considerando que, a presente consulta trata de caso concreto, a ser analisado e registrado posteriormente por esta Corte de Contas, motivo pelo qual não se adentrará no mérito das cláusulas contratuais;

RESOLVE,

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados (texto ilegível) e acatando parcialmente o parecer da Assessoria Jurídica e na íntegra o da Sa. Auditoria, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que é permitido ao município de Rio Verde renegociar o débito anteriormente contraído, através da celebração de Termo de Re-Ratificação e Confissão de Dívida, cabendo ao Chefe do Executivo a incumbência de resguardar a municipalidade de qualquer prejuízo dele decorrente e, outrossim, fazê-lo em obediência aos ditames da Resolução do Senado Federal nº 069, de 14 de dezembro de 1995, em especial o disposto em seu artigo 11 e parágrafos, bem como ater-se à proibição constante do artigo 167, Inciso III da Constituição Federal , que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

E salutar esclarecer, ainda, que a renegociação deverá prever a quitação do débito ainda na gestão do atual Prefeito, não devendo, em hipótese alguma, criar parcelas para serem pagas no próximo mandato municipal, conforme interpretação dada ao artigo 12 da citada Resolução do Senado Federal.

A Secretária para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 05 de junho de 1996.

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

(texto ilegível) 5994 - Ivana)

PROCESSO Nº : 3.20-005994/96

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE

ASSUNTO: FAZ CONSULTA.

PARECER Nº 082/96

Versam os presentes autos sobre a consulta formulada ao Inspetor Regional de Rio Verde, pelo Senhor Júlio Cesar Capparelli, Secretário Geral da Prefeitura Municipal de Rio Verde, indagando acerca da legalidade da renegociação do débito contraído junto ao Banco Santos S.A, através do Contrato de Empréstimo por Antecipação de Receita Orçamentária nº 2042-7, a ser consubstanciada mediante a celebração do Instrumento de Re-Ratificação e Confissão de Dívida.

Instruem a peça exordial os contratos retrocitados e o Parecer JUR nº 0430/96, exarado pela ilustre Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, que se manifestou pela impossibilidade de elucidar as dúvidas do consulente, por se tratar de análise prévia dos contratos indicados.

Instada a pronunciar nos autos; através do Despacho nº 097 /96, esta Auditoria passa a analisar "em tese" a questão formulada, sem, contudo, adentrar no mérito das cláusulas contratuais, posto que, no mesmo entendimento da Assessoria Jurídica, seria um estudo antecipado da matéria, que deverá se concretizar à época do registro dos atos neste Tribunal.

Desta forma, há que se ressaltar quanto a permissibilidade do Município renegociar o débito anteriormente contraído, através da celebração de Termo de Re-Ratificação e Confissão de Dívida, cabendo ao Chefe do Executivo fazê-lo da melhor maneira possível, resguardando a municipalidade de qualquer prejuízo porventura dele decorrente.

Alerta-se, outrossim, que o ato de renegociação a ser celebrado deverá obedecer os ditames da Resolução nº 069, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal, em especial o disposto em seu artigo 11 e parágrafos, bem como ater-se à proibição constante do artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal , que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

E salutar esclarecer, ainda, que a renegociação deverá prever a quitação do débito ainda na gestão do atual Prefeito, não devendo, em hipótese alguma, criar parcelas para serem pagas no próximo mandato Municipal, "na interpretação do artigo 12 da citada Resolução nº 069/95 do Senado Federal.

S.M.J. é o parecer.

Quinta Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 31 de maio de 1996.

IVANA ALCANTARA

P/ Assessor de Auditor

De acordo:

MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor Substituto

(Parecer 5994-Ivana)

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.