Resolução de Consulta nº 69/1997
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS, OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-02427/97, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA SRA. NELCI SPADONI, PREFEITA MUNICIPAL DE RIO VERDE, SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACUMULADAS A FUNCIONÁRIOS, QUANDO DE SUA EXONERAÇÃO;
Resolução de Consulta 69/1997
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS, OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-02427/97, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA SRA. NELCI SPADONI, PREFEITA MUNICIPAL DE RIO VERDE, SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACUMULADAS A FUNCIONÁRIOS, QUANDO DE SUA EXONERAÇÃO;
Considerando que os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais estabelecidos no artigo 7º, inciso XVIII, se estendem também aos servidores públicos;
Considerando que o dispositivo suso referido prevê somente o gozo e não o pagamento em pecúnia, das férias não gozadas, cuja incidência se dará somente à vista de previsão legal (Estatuto dos Servidores Municipais);
Considerando que a Lei nº 3303 /96 em seu art. 175,
§ 5º, determina o pagamento das férias não gozadas na rescisão do contrato de trabalho;
Considerando que artigo 30 da Constituição Federal dá competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica nº 356/97 e 5º AFOCOP nº 005/97, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente o entendimento de que; 1) - aos servidores do Município de Rio Verde é facultado o recebimento das férias acumuladas, quando da sua exoneração, conforme determina o art. 75,
§ 5º, da Lei nº 3303 (Estatuto dos Funcionários Públicos). 2) - Quanto às férias atrasadas, poderá em caráter excepcional e por conveniência da administração, ser concedido, no mesmo ano, o gozo de mais um período de férias aos servidores que mantém vínculo com o Município.
À Superintendência de Secretaria, para as providências, 01 de janeiro de 1997.
Presidente,
Relator,
Fui Presente: Procuradora Geral de Contas.
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