Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 69/1998

CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO MESMO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 03 DE JUNHO DE 1998.

CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO MESMO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02993/98, em que a Sra. Marli Rodrigues de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, através do Oficio nº 012 /98, datado de 11/03/98, formula consulta acerca da possibilidade de descontar do cálculo do duodécimo do Poder Legislativo, o percentual dos valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, embora sejam de vinculação automática, continuam a compor a receita efetivamente arrecadada pelo Município, razão pela qual não podem ser deduzidos para efeito do cálculo do duodécimo do Poder Legislativo. Outrossim, não interferem no cálculo da remuneração dos Srs. Vereadores, posto que esta é correspondente a 15% (quinze por cento) do que percebe o Deputado Estadual.

A Superintendência de Secretaria, para a providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 03 de junho de 1998.

Presidente,

Relator,

Conselheiros,

Fui presente: Procurador(a) Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.