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Resolução de Consulta nº 69/1999

Solicita informações quanto à reorganização do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Bom Jardim - IPASBO face a Emenda Constitucional nº 20/98.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 04 DE AGOSTO DE 1999.

Solicita informações quanto à reorganização do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Bom Jardim - IPASBO face a Emenda Constitucional nº 20 /98.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 06206/99, em que o Sr. Antônio Alves Filho, Vereador do Município de Bom Jardim de Goiás, através do Ofício nº 026 , de 14 de abril de 1999, após discorrer acerca da situação em que se encontra o Instituto de Previdência local, solicitou deste Tribunal de Contas dos Municípios esclarecimentos sobre várias dúvidas advindas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 /98;

Considerando as normas contidas nas Leis Federais nº 8212 /91, 8213 /91, 9717 /98, bem como as diretrizes estabelecidas na Emenda Constitucional nº 020 /98, resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro, acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos;

a) "Sobre as dívidas, estas serão automaticamente extintas, o município terá que pagar até o dia 1º de julho, ou serão transferidas para o INSS? Quanto aos imóveis, estes automaticamente passarão a pertencer ao município?"

R: A Lei Municipal que determinar a extinção do Instituto de Previdência local deverá prever não só quem deve assumir o passivo, como também o ativo do instituto (os moveis, os imóveis, etc.). Evidencia-se outrossim, que o patrimônio do instituto foi formado com contribuição dos segurados e do Município, nos termos do artigo 27, incisos da Lei Municipal nº 186 /96, valendo observar que se acha insito, no próprio conceito de Autarquia o retomo de seus bens, no caso de extinção, á entidade pública da qual se originou, "in casu", ao Município.

b) "Temos 06 (seis) servidores inativos, quem pagará o salário deles, o município ou o INSS?"

R: Quanto aos 06 (seis) servidores inativos, o artigo 10 da Lei Federal nº 9717 /98, determina que o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio da previdência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do regime próprio de previdência social.

c) "Aumentará o desconto em folha do servidor, que hoje é de 8% conforme a Lei do IPASBO?"

R: Com relação ao aumento da contribuição, caso seja extinto o Instituto, os servidores do Município deverão filiar-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsão do artigo 13 da Lei Federal nº 8212 /91 e artigo 12 da Lei Federal nº 8213 /91, c/c artigo 40 da Constituição Federal . Desta forma, a alíquota de contribuição será a definida no artigo 20 da Lei nº 8212 /91.

d) "De acordo com a Emenda nº 20 , Lei nº 9717 /98 e Portaria nº 4992, esta publicada no início do mês de fevereiro de 1999, os institutos municipais de Previdências deverão serem extintos até o dia 1º de julho próximo, essa extinção deverá ocorrer no decorrer deste tempo ou só no dia determinado pela Lei?"

R: O prazo limite para o Município adequar-se á Lei Federal nº 9717 /98 é 30 de junho de 1999. A partir de 1º de julho de 1999, o Município já será penalizado pelo descumprimento do disposto na Lei Federal nº 9717 /98. Assim, em concluindo pela extinção do Instituto, esta deve ser realizada até 30 de junho de 1999. Alerta-se ainda, quanto à necessidade da prestação de contas mensais perante ao Tribunal de Contas dos Municípios até o mês da extinção do Instituto, bem como da apresentação do balanço geral a este órgão referente ao período.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de agosto de 1999.

Presidente.

Conselheiro Relator.

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