Resolução de Consulta nº 69/2000
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 1507/00. PROMULGAÇÃO ANTES DO PERÍODO PROIBITIVO. APTA A PRODUZIR EFEITOS, SE NÃO IMPORTAR NA PRÁTICA DE ATOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 1507 /00. PROMULGAÇÃO ANTES DO PERÍODO PROIBITIVO. APTA A PRODUZIR EFEITOS, SE NÃO IMPORTAR NA PRÁTICA DE ATOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL.
Tratam os presentes autos de nº 07391/00, aos quais se juntaram os de nº 07878/00 09725/00, de consulta formulada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Cristalina, sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1507 , de 31/03/2000, que cria o novo quadro de carreira dos servidores, vez que sua promulgação ocorreu em ano eleitoral.
É ponto pacífico que o Tribunal de Contas dos Municípios não se pronuncia em consultas, cujas questões suscitadas se reportam a caso concreto, nos termos do
§ 2º do artigo 2º da resolução Normativa nº 007 /98.
A matéria, embora decorra de fato concreto, tem reflexos imediatos em todo o universo do funcionalismo público municipal, razão pela qual o Tribunal, à vista destas situações que, pelo seu silêncio, podem conduzir a Administração a procedimentos incompatíveis com as normas legais, deve manifestar-se.
Nesse sentido, passaremos a examinar as indagações submetidas a esta Corte, em uma breve abordagem dos dispositivos legais que disciplinam a matéria.
O artigo 30 da Constituição Federal estabelece, basicamente, as competências do Município, dentre elas a de legislar sobre assuntos de interesse local.
Por sua vez, o artigo 63, inciso XI, da Constituição Estadual, dispõe que compete ao Município "criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição da República."
De outra sorte, o artigo 37, inciso X, da Carta Magna, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice."
Nesse sentido, as leis municipais devem se reger nos limites da Carta Magna, adequando-se às legislações federais de competência exclusiva da União, como a Lei Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal.
Em relação à legislação eleitoral, o Tribunal de Contas dos Municípios editou a Resolução Normativa nº 001 /2000, estabelecendo orientação para a Administração Municipal, dispondo em seu artigo 1º, Inciso VIII:
"Art. 1º Informar que em campanhas eleitorais municipais são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo de 180 dias anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos."
Ora, é forçoso admitir que a Lei Municipal nº 1507 , promulgada em 31/03/2000, ou seja, três dias antes do prazo proibitivo para edição de atos de que resulte aumento da despesa com pessoal, tomou-se eficaz, capaz, portanto, de produzir seus efeitos imediatos.
Ocorre, entretanto, que a aplicação plena da referida lei, certamente incidirá em uma série de atos que se encontram vedados, até o término do prazo contido no dispositivo acima citado.
É importante registrar, que o artigo 20, da Lei Complementar nº 101 , de 04/05/2000, impõe a repartição dos limites globais por poderes e órgãos públicos de despesa total com pessoal, que não poderá exceder os percentuais da receita líquida, ali estabelecidos.
Por fim, na mesma subseção que trata do enrole das despesas com pessoal, o artigo 21 assim dispõe:
"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no
§ 1º do artigo 169 da Constituição."
Nesse raciocínio, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Lei nº 1507 , de 31/03/2000, pode produzir os efeitos decorrentes das normas de aplicação imediata, ressaltando, contudo, que nos casos em que resultem a edição de atos para execução da lei, estes somente poderão se dar após o escoamento do prazo impeditivo.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de agosto de 2000.
Presidente,
Relatora,
Conselheiros participantes da votação:
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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