Resolução de Consulta nº 69/2001
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-04531/2001, SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO SR. CLAUDINEI RABELO DA SILVA, ATUAL PREFEITO DE MARZAGÃO, INDAGANDO ACERCA DA LEGALIDADE DO MUNICÍPIO EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES RESULTANTES DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO SR. JOSÉ EDUARDO DE SOUZA, EX-PREFEITO MUNICIPAL, GESTÃO 97/2000, DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DIA 01/12/2000, NA GO - 139 KM 24, QUANDO SE ENCONTRAVA A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE.
Resolução de Consulta 69/2001
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-04531/2001, SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO SR. CLAUDINEI RABELO DA SILVA, ATUAL PREFEITO DE MARZAGÃO, INDAGANDO ACERCA DA LEGALIDADE DO MUNICÍPIO EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES RESULTANTES DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO SR. JOSÉ EDUARDO DE SOUZA, EX-PREFEITO MUNICIPAL, GESTÃO 97/2000, DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DIA 01/12/2000, NA GO - 139 KM 24, QUANDO SE ENCONTRAVA A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE.
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica, desta Casa de Contas, manifestou seu entendimento, por meio do Parecer JUR nº 529/2001, do qual se extrai:
"...a Administração Pública, em todos os níveis de esfera de governo sempre prestou auxílio aqueles que sofreram acidentes no desempenho de suas funções, existindo inclusive a previsão constitucional de aposentadoria com proventos integrais aqueles que em razão de acidente tornaram-se inválidos para o serviço público ..."
Considerando por fim, a previsão na Lei Maior (art. 30 - I - CF) de que compete aos Municípios legislar acerca de matéria de interesse local, faculdade esta consubstanciada na Lei Municipal nº 519 , de 04 de janeiro de 2001 aplicada, ao caso em espécie.
Assim sendo, resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer JUR 529/2001, manifestar o seu entendimento de que não existe óbices ao ressarcimento das despesas hospitalares resultantes de tratamento de saúde do Sr. José Eduardo de Souza, prefeito municipal, gestão 1997/2000, contanto que a despesa atenda à condições estabelecidas na Lei Diretrizes Orçamentárias, consoante dispõe o artigo 26 da LRF (Lei Complementar nº 101 /2000), devendo, ainda, para a formalização da despesa apresentar os comprovantes fiscais hábeis.
À Secretaria para os fins.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.
Presidente,
Relator,
Conselheiro,
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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