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Resolução de Consulta nº 69/2002

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE Nº 27736/2002, EM QUE O SR. CARLOS ROBERTO LOPES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUANÃ, CONSULTA ESTA CORTE DE CONTAS SOBRE A LEGALIDADE DA REELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, QUANDO A LOM ASSEGURA ESSE DIREITO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 19 DE OUTUBRO DE 2002.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE Nº 27736/2002, EM QUE O SR. CARLOS ROBERTO LOPES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUANÃ, CONSULTA ESTA CORTE DE CONTAS SOBRE A LEGALIDADE DA REELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, QUANDO A LOM ASSEGURA ESSE DIREITO.

O artigo 57,

§ 4º da Constituição Federal de 1988 - que prevê o mandato dos membros das mesas diretoras da Câmara Federal e do Senado em dois anos assim dispõe;

"Art. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capitai Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

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§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente (grifo nosso).

Por outro lado a Lei Orgânica do Município de Aruanã, no artigo 29

§ 5º reproduz a vedação contida no

§ 4º do artigo 57 da CF.

A tese de seguimento obrigatório de "princípio constitucional" pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais tem encontrado guarida em alguns Tribunais de Justiça estaduais.

Todavia, tal posicionamento viola a autonomia dos entes federativos advinda da própria constituição (arts. 25 a 218 e 29 e 30), que atribuiu a regência dos temas que se incluem, tipicamente, na esfera de interesses próprios das coletividades regionais e locais, bem como se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte do país.

O Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a guarda da Carta Federativa, tem reiterado que, a norma inscrita no art. 57

§ 4º da Constituição Federal ,

concernente ao mandato de mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional - não é princípio constitucional, sendo antes, sim, norma de caráter meramente regimental para tais Casas (norma interna corporis), não sendo, portanto, de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas Constituições estaduais e leis orgânicas.

Nos trechos do comentário ao Acórdão da ADIn nº 973-9-RO/STF, abaixo transcritos, o Supremo Tribunal Federal, deixou clara a questão da autonomia dos entes federativos, no que tange ao mandato de Mesa Diretora das Casas Parlamentares.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 793-9 RONDONIA

RELATOR: MIN. CARLOS VELOSO

REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVOGADOS: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO E OUTROS

REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA

ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTROS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constitucional do Estado de Rondonia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3 /92. C.F. artigo 57,

§ 4º TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constitucional do Estado de Rondonia, artigo 48,

§ 1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3 /92. C.F, art. 73,

§ 1º, I.

I - A norma do

§ 4º do artigo 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.

II - Precedente do STF: Rep. 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.

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ACÓRDÃO:

b) será de dois anos o mandato para os membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Sustenta o autor que "a alínea b do inciso I do artigo 29 da Constituição do Estado, ao permitir a recondução de membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, na mesma legislatura, afronta

§ 4º do artigo 57 da Constituição Federal , que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".

O Procurador Geral da República, assim se manifestou sobre a matéria. "A norma constante do artigo 57,

§ 4º, da Constituição Federal , não se configura como princípio constitucional, porque é regra regimental incluída no texto da Constituição, e que se refere a eleição interna corporis pelas Casas Legislativas". E ressalta; "a estruturação do Estado-membro deve obedecer a princípio constitucionais, mas não a regras sobre composição das Mesas Legislativas, que não essenciais à estrutura federativa".

O Ministro Carlos Velloso (Relator), em seu voto, ensina:

"A norma do

§ 4º do artigo 57 não constitui em princípio constitucional. Ela é, na verdade, simples regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional, norma própria, aliás, do regimento interno das Câmaras. (...) A regra, portanto, do

§ 4º do artigo 57 das Constituições estaduais".

O Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, declarou constitucional a alínea b do inc. I do art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia, acompanhando o voto do Ministro Relator Os limites à autonomia dos Estados-membro da Federação-e, também, dos Municípios-quanto à sua capacidade de se auto-organizarem, na lição de Procurador-Geral da Republica. Prof. Geraldo Brindeiro, "dizem respeito a princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal, sendo que muitas delas-tendo em vista a extensão e o caráter analítico da Carta Federal-nem mesmo têm a natureza de normas constitucionais".

Não existe, portanto, mandamento constitucional, determinando que o Constituinte estadual e municipal devesse copiar cada norma constante da Constituição da República, "reduzindo praticamente a nada sua capacidade de auto-organização e retirando sentido para existência das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios".

(Comentários ao ACÓRDÃO da ADIn nº 793-9-RO/STF - BDM - jan/98, p. 16 e 17).

À vista do julgado da Suprema Corte, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do reportado, manifestar ao consulente o entendimento de que os Municípios têm autonomia para decidir sobre o mandato e a reeleição das Mesas Diretoras de suas respectivas Casas Legislativas. Assim, não existe inconstitucionalidade em leis orgânicas que disponham quanto ao mandato das mesas diretoras diversamente do que dispôs a Constituição Federal , podendo as mesmas prever a recondução dos parlamentares locais ao mesmo cargo.

Todavia, no caso específico do Município de Aruanã, a reeleição não poderá ocorrer, pois o artigo 29,

§ 5º da LOM veda a recondução dos membros da Mesa Diretora para o período imediatamente subsequente.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de outubro de 2002.

Presidente,

Relator,

Conselheiros Participantes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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