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Resolução de Consulta nº 7/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007959/91, em que o Auditor RAMIRES TOSATTI solicita ao Tribunal de Contas dos Municípios posicionamento acerca dos prazos que devem ser adotados por parte das Prefeituras (e das Câmaras Municipais), quando da realização dos concursos públicos por seleção de pessoal;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007959/91, em que o Auditor RAMIRES TOSATTI solicita ao Tribunal de Contas dos Municípios posicionamento acerca dos prazos que devem ser adotados por parte das Prefeituras (e das Câmaras Municipais), quando da realização dos concursos públicos por seleção de pessoal;

Considerando a necessidade de se normatizar os prazos dos editais de concursos públicos realizados para admissão de pessoal;

Considerando que os concursos públicos previstos no Decreto Lei nº 2.300 /86 (artigo 20, IV) e Lei Osmar Cabral (artigo 18, IV) têm os mesmos objetivos do realizado para admissão de pessoal, ou seja, publicidade e igualdade, para a escolha do melhor trabalho;

Considerando que o Decreto Lei nº 2.300 /86, artigo 32,

§ 5º e a Lei Estadual nº 10.412 /87, artigo 31,

§ 4º, fixam um prazo para publicação do edital de convocação dos candidatos interessados em participar do concurso público, de 30 dias;

RESOLVE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária determinar à Assessoria Jurídica que elabore uma minuta de Resolução Normativa que regulamente os prazos de publicidade, dos editais de concurso público para admissão de pessoal, tendo como parâmetro, o fixado para a realização de concurso público previsto no Decreto Lei nº 2.300 /86 (artigo 20, IV) e na Lei Estadual nº 10,412/87 (artigo 18, IV), qual seja, 30 dias entre a publicação do aviso do edital em jornal e o encerramento das inscrições, a ser submetida a este Conselho Pleno.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de janeiro de 1992.

Presidente.

Relator.

Fui presente, Procurador de Contas.

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