Resolução de Consulta nº 7/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009960/92, que tratam da consulta formulada pelo então Prefeito Municipal de Rialma, Sr. Sebastião Zeferino Dutra, por cujo meio pede autorização a este Tribunal de Contas dos Municípios, para contratar por prazo determinado de 06 (seis) meses, duas funcionárias para prestarem serviço no Posto Telefônico, vez que, essas contratações seriam efetua das dentro da vigência da Lei Eleitoral,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009960/92, que tratam da consulta formulada pelo então Prefeito Municipal de Rialma, Sr. Sebastião Zeferino Dutra, por cujo meio pede autorização a este Tribunal de Contas dos Municípios, para contratar por prazo determinado de 06 (seis) meses, duas funcionárias para prestarem serviço no Posto Telefônico, vez que, essas contratações seriam efetua das dentro da vigência da Lei Eleitoral,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que foge da incumbência legal do Tribunal de Contas dos Municípios, autorizar quaisquer atos emanados pelo Chefe do Executivo Municipal, mas sim, avaliar a legalidade dos mesmos, exigindo o cumprimento da lei, na obediência plena ao princípio da legalidade. E, que toda e qualquer contratação de pessoal no serviço público municipal, no período de 25 de julho a 31 de dezembro de 1992, está expressamente vedada, mesmo que por prazo determinado, haja vista não estar dentre as exceções previstas nos incisos I e II do artigo 23, da Lei nº 8.214 /91 (Resolução RC nº 107 /92, de 21 de outubro de 1992).
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL de CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de janeiro de 1993.
Presidente.
Relator.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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