Resolução de Consulta nº 7/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012860/94, em que a Senhora Secretária da Educação do MUNICÍPIO DE NEROPOLIS, solicita, desta Corte de Contas, um pronunciamento acerca da legalidade da nomeação, como Professora EE-II, de portadora de diploma do Curso de Teologia, ministra do pelo Instituto Educacional Anapolino, tendo em vista o Parecer no 37/94, exarado pelo DEMEC, concluindo pela não validade do mencionado diploma.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 08 DE MARÇO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012860/94, em que a Senhora Secretária da Educação do MUNICÍPIO DE NEROPOLIS, solicita, desta Corte de Contas, um pronunciamento acerca da legalidade da nomeação, como Professora EE-II, de portadora de diploma do Curso de Teologia, ministra do pelo Instituto Educacional Anapolino, tendo em vista o Parecer nº 37/94, exarado pelo DEMEC, concluindo pela não validade do mencionado diploma.
Considerando que o Órgão competente, DEMEC, já se manifestou categoricamente pela não validade do diploma e do histórico escolar expedido pelo Instituto Educacional Anapolino;
Considerando as nomeações de funcionários que são cursando mencionado curso e, outrossim, de uma, em especial, que foi nomeada para o cargo de Professora Habilitada, novel EE-II, como portadora de Curso Superior;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:
I - No concernente a nomeação dos servidores, cumpre-nos sugerir a autoridade competente que se conceda, através de processo administrativo, oportunidade aos servidores nessa situação para que apresentem outro diploma de terceiro grau ou declaração de que estavam cursando e que atenda aos requisitos estabelecidos no edital de concurso, e ainda com data anterior ao termo de homologação do certame; e
II - Na impossibilidade do cumprimento das providencias supracitadas, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal proceder a anulação dos atos de admissão ilegais, deixando de produzir consequências jurídicas válidas, não podendo, a partir dal, gerar direitos e obrigações para a Administração.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de março de 1995.
Presidente.
Relator.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.