Resolução de Consulta nº 7/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2 0-11056/95, que tratam da consulta formalizada pelos Srs. EULER JOSÉ DE OLIVEIRA e SIRDILEY CÂNDIDO VIEIRA, respectivamente Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de CACHOEIRA DE GOIAS, indagando acerca da possibilidade dos Senhores Edis participarem de programa de moradia implementado pela Administração local e bem assim se pode dar continuidade a tal projeto havendo supor te financeiro,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2 0-11056/95, que tratam da consulta formalizada pelos Srs. EULER JOSÉ DE OLIVEIRA e SIRDILEY CÂNDIDO VIEIRA, respectivamente Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores do Municipio de CACHOEIRA DE GOIAS, indagando acerca da possibilidade dos Senhores Edis participarem de programa de moradia implementado pela Administração local e bem assim se pode dar continuidade a tal projeto havendo supor te financeiro,
Considerando as disposições das Leis Municipais de nº 280 /93 e 333 /95, as quais tratam, respectivamente, da autorização para efetuar reparos, reformas e construir barracões ou casas de moradias para população de baixa renda e, de normas para doação de casas populares;
Considerando que a matéria tratada é intrínseca a assunto de interesse da municipalidade, conforme lhe reserva o artigo 30 da Constituição Federal e no que atine ao contexto geoeconômico e social da territorialidade; e
Considerando ainda que programas, na orbita da Administração Pública e inerente a despesa de capital, devem constar da Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes e Plano Plurianual de Investimentos (artigo 165, §§ 1º, 2º e 5º, da C.F.),
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, a vista dos considerando-se retro, manifestar os seguintes entendimentos:
I - Que os Srs. Vereadores, desde que atendam ou se enquadrem nos critérios estabelecidos nas citadas Leis Municipais nº 280 /93 d 333 /95, poderão participar do programa de moradia implementado pela Administração Municipal, observando-se contudo o princípio da impessoalidade inserto no artigo 37 da Constituição Federal ;
II - Que não basta a disponibilidade financeira, pois, para a execução do programa pretendido o mesmo deverá estar previsto na Lei Orçamentária (ou em crédito especial aberto para o fim), na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual de Investimentos; e
III - Que as doações de bens imóveis pela Administração Pública encontra-se regulamentada através do artigo 17, inciso I, alínea "b" da Lei Federal nº 8.666 /93, sendo atual mente amparada a sua efetivação a particulares por força da ADIN nº 927-3, onde o Supremo Tribunal Federal deferiu, em medida cautelar, a suspensão, até a decisão final da ação, da eficácia da expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo", contida naquele dispositivo legal.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 1996.
Presidente.
Relator.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.