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Resolução de Consulta nº 7/1998

VERSAM os presentes autos, de nº 10777/97, sobre consulta formulada pela Assessora Legislativa da Câmara Municipal de IPAMERI, Dra. Beth Costa, acerca da forma de se proceder a contratação de serviços contábeis e jurídicos para análise de Balancetes, seleção e catalogação de documentos, vez que a pessoa encarregada não possui formação específica na área e no Município não haver candidatos com experiência e notória competência.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998.

VERSAM os presentes autos, de nº 10777/97, sobre consulta formulada pela Assessora Legislativa da Câmara Municipal de IPAMERI, Dra. Beth Costa, acerca da forma de se proceder a contratação de serviços contábeis e jurídicos para análise de Balancetes, seleção e catalogação de documentos, vez que a pessoa encarregada não possui formação específica na área e no Município não haver candidatos com experiência e notória competência.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 845/97, entendeu que a legislação vigente não impede a contratação, pela Câmara Municipal, de profissional para realização dos serviços alinhados, desde que haja dotação orçamentária e sejam atendidas as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 8.666 /93.

Sobre a questão dispõe o Inciso II do artigo 70 da Constituição Estadual:

"Art. 70. Compete privativamente à Câmara Municipal:

II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas está e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no artigo 37, inciso XI e artigo 169 da Constituição da República."

A dúvida levantada é de fácil deslinde vez que é da competência da Câmara Municipal, e, propriamente, por iniciativa de seu Presidente, a organização de seus serviços. Portanto, nada obsta ao legislativo municipal a contratação de profissionais ou firmas especializadas para realização dos serviços, desde que se atendam às exigências da Lei Federal nº 8.666 /93 com relação à existência de dotação orçamentária, aos preços e procedimentos.

Dessa forma,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de Colegiado, acolhendo os Pareceres da Assessoria Jurídica (845/97) e 6ª AFOCOP (004/98), manifestar à Consulente o seu entendimento de que nada obsta à Câmara Municipal a contratação de profissionais ou firmas especializadas para realização dos serviços enumerados, desde que obedecidas as formalidades legais estabelecidas em legislação própria.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de fevereiro de 1998.

Presidente.

Relator.

Conselheiros participantes.

Fui presente, Procuradora Geral de Contas.

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