Resolução de Consulta nº 7/1999
VEREADOR, REMUNERAÇÃO, FIXAÇÃO PARA LEGISLATURA SUBSEQUENTE, PRETENSÃO DE CORREÇÃO PARA O MESMO PERÍODO INADIMISSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 10 DE FEVEREIROS DE 1999.
VEREADOR, REMUNERAÇÃO, FIXAÇÃO PARA LEGISLATURA SUBSEQUENTE, PRETENSÃO DE CORREÇÃO PARA O MESMO PERÍODO INADIMISSIBILIDADE.
VISTOS, oralmente expostos e reexaminados os presentes autos, de nº 16234/98, contendo recurso interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, por seu Presidente Itelvino José Inácio, contra a decisão contida na Resolução RC nº 0119 /98 (Processo Consulta nº 14438/98), que declarou a remuneração dos vereadores com base na Resolução nº 003 /96 e alterações introduzidas pela RESOLUÇÃO nº 005 /96, "até que as questões sejam dirimidas no âmbito do Poder Judiciário4".
Afirma a recorrente, em síntese, que a parte dispositiva transcrita é incompatível com a decisiva, a qual manda aplicar resoluções eivadas de vícios e anuladas por conterem defeitos insanáveis, os quais foram reconhecidos por este Tribunal.
Aduz ainda, que diante do princípio da remunerabilidade, face aos vícios ou revogação, as RESOLUÇÕES Nº 003 /96 e 005 /96, não podem ser aplicadas, portanto, outra alternativa não resta senão a aplicabilidade da RESOLUÇÃO Nº 001 /92, mesmo porque, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, na ADIN 123-5/200, não proibiu a execução da mesma.
Assim sendo, pede seja revogada ou suspensa a RESOLUÇÃO RC Nº 119 /98, para que continue sendo aplicada, na presente legislatura, a RESOLUÇÃO Nº 001 /92, ou então, a RESOLUÇÃO Nº 003 /96, mas com a Emenda Modificadora aprovada em 09.12.96.
O recorrente protocolou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás os recursos especial e extraordinário, os quais são possuem efeito suspensivo.
Visa o recorrente a reforma do registro neste Tribunal, da RESOLUÇÃO RC Nº 0119 /98, em virtude do Acordão resultante da citada ADIN, ter julgado inconstitucional a RESOLUÇÃO Nº 003 /97, editada pela Câmara Municipal de Catalão, por fixar os índices de reajuste da remuneração dos vereadores, para vigorar na mesma legislatura.
Pela leitura do Voto do Relator, fls. 05 , processo nº 14438/98, resumindo, em conclusão, podemos extrair, em vista a ADIN nº 123-5200 (9700983510), afirmativas relevantes ao recurso interposto, verbis:
"Ora, trata-se, o ato atacado, de manobra astuta, porquanto ao revogar as Resoluções nº 003 /96 e 005 /96, remeteu a fixação dos vencimentos à Resolução nº 02 /92, que vigia anteriormente, a qual dispunha:
"Art. 1º Pela presente Resolução fica fixada a remuneração mensal dos Vereadores, para a legislatura que se inicia em 1 de janeiro de 1993, em 45% (quarenta e cinco por cento) do subsídio do Prefeito Municipal ..."
Assim, os atuais vereadores, ainda que baseando-se em Resolução editada no ano de 1992, estariam lixando os seus dispêndios para vigorar no curso da mesma legislação", (negritei).
É mister assinalar-se que a questão da remuneração dos agentes públicos, conforme os termos do inciso V do artigo 29, da Carta Magna vincula à observancia de condições, que se descumpridas, toma o ato invalidável por via judicial.
Ora, se o Decreto Legislativo tem eficácia remetida para a legislatura posterior, a Câmara Municipal ao legislar em causa própria, ofende o próprio Município, ao afrontar os princípios da anterioridade, moralidade, impessoalidade e legalidade, previsto na Constituição Federal , que norteiam tal ato.
O ato ou lei eivados de inconstitucional idade nenhum efeito produz, pois que inexiste de direito ou é para o Direito como se nunca houvesse existido. Não têm pois, um único momento de validade.
Impende ressaltar, que todo ato legislativo deve ser confrontado com a Constituição, não podendo contrariá-la, pois submetidos ao controle judicial, sua não observância resultará, como resultou a RESOLUÇÃO Nº 003 /97, na edição de uma lei nula.
Para revogar o ato legislativo, são competentes os agentes políticos, que tiveram poderes para editá-lo, competência essa intransferível, a não ser por força de lei.
O instituto da revogação no Direito Administrativo, pela sua complexidade, tem merecido atenção especial, sendo oportuna a lição de DIOGO DE FIGUEIREDO, entendendo que a revogação é o desfazimento do ato por considerações de mérito, não se assentando em seus vícios, mas na conveniência ou oportunidade de sua retirada do mundo jurídico, presente o interesse público, ao contrário da anulação.
Dessarte, consoante a conceituação, no caso sub-judice, verifica-se que o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Contas ao determinar os registros das RESOLUÇÕES nº 003 /96 e 005 /96, após entender os atos legais, e, em consequência emitindo a RESOLUÇÃO RC Nº 0119 /98, vem de encontro ao posicionamento jurisprudencial já firmado.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM, no mérito, merece guarida o recurso oposto.
Dessa forma, diante do exposto.
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, ao teor dessas considerações e da legislação vigente e acolhendo o Parecer da 6ª Auditoria, Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento mantendo de consequência a RESOLUÇÃO RC nº 0119 /98 que vem ao encontro do decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de fevereiro de 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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