Resolução de Consulta nº 7/2000
Preenchimento de vagas nas unidades municipais, Zona rural, Cargos merendeiras e professores. Fundamento legal, Dispositivo constitucional, Contratação por prazo determinado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000.
Preenchimento de vagas nas unidades municipais, Zona rural, Cargos merendeiras e professores. Fundamento legal, Dispositivo constitucional, Contratação por prazo determinado.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 17834/99, em que o Exmo, Sr. Edu Paiva, Prefeito Municipal de Cocalzinho, formula consulta indagando qual o procedimento que deve ser adotado para o preenchimento de vagas para merendeiras e professores existentes nas escolas municipais da zona rural;
Considerando o que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal ;
Considerando ainda que, a Resolução Normativa nº 001 /98 e suas alterações regulamenta a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, pelos Municípios,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 3ª AFOCOP, manifestar ao nobre consulente o entendimento que a Administração Municipal poderá por força de dispositivo constitucional, mediante lei municipal especifica, promover contratação, por prazo determinado, de profissionais não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura, desde que a Câmara Municipal reconheça a excepcional idade para a contratação temporária. Todavia, o inciso VIII do artigo 13 da RN 001 /98, e suas alterações, que dispõe sobre a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, pelos Municípios, considera como despesa típica, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, a aquisição de material didático - escolar e manutenção de programas de transporte escolar, podendo, portanto, a Administração Municipal utilizar deste dispositivo para custear as despesas com transporte escolar de profissionais para as unidades de ensino de difícil acesso.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de fevereiro de 2000
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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