Resolução de Consulta nº 7/2001
Aquisição de combustíveis de posto pertencente a Vereador - Único Posto em condições de negociar - Impedimento do Vereador - Ausência de Impedimento do Município - Possibilidade desde que cumpridas providências e critérios visando o resguardo do Município e do Vereador - Interferência do Ministério Público através de Termo de Conduta.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Aquisição de combustíveis de posto pertencente a Vereador - Único Posto em condições de negociar - Impedimento do Vereador - Ausência de Impedimento do Município - Possibilidade desde que cumpridas providências e critérios visando o resguardo do Município e do Vereador - Interferência do Ministério Público através de Termo de Conduta.
Nos autos, de nº 0211/01, o Vereador Alceu Barreto Cardoso Filho, da Câmara Municipal de APORÉ, após informar da existência no Município de apenas dois postos de combustíveis em funcionamento, entretanto, estando um deles sob alvo do Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, exatamente por negociação com a Prefeitura Municipal, consulta a este Tribunal sobre a possibilidade do Posto de sua propriedade transacionar com o Município Como jurisprudência sobre a questão fez juntar a Resolução RC nº 005 /98 em que este Tribunal entendeu pela possibilidade do único posto de propriedade da Prefeita Municipal de Três Ranchos fornecer combustíveis para o Município, desde que cumpridos determinados procedimentos necessários ao resguardo da moralidade e economicidade. Aos autos foram juntados a Resolução RC nº 005 /98 deste Tribunal que respondeu consulta ao Município de Três Ranchos; cópia da Ação Civil Pública mencionada impetrada pelo Dr. Leandro Pereira Colombano, Promotor de Justiça de Itajá; e, cópia da decisão judicial datada de 20.08.99, em que a MM. Juíza de Direito decidiu pela indisponibilidade dos bens dos envolvidos, no valor dos prejuízos causados ao erário (R$ 349.000,02) e pelo afastamento do então Prefeito Municipal de Aporé, do Tesoureiro do Município e de servidora municipal envolvida nas fraudes apuradas.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Despacho nº 0122001, constatando tratar-se de caso concreto, entendeu que as informações deverão ser prestadas em tese.
Sobre a questão dispõem os artigos 13, I, "a", 14, I e 71, II e Parágrafo Único da Constituição Estadual:
"Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 14. Perderá o mandato o Deputado Estadual:
1 - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
Art. 71. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;
Parágrafo único. A perda, extinta, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e Legislação Federal."
A questão não de tão fácil deslinde, vez que a proibição de transacionar com o Município não é aplicável a este, e sim ao Vereador, conforme artigos acima citados e artigos 24 e 25 da Lei Orgânica do Município. Entretanto, conforme informação de que o posto mais próximo seria na cidade de Cassilândia, no Mato Grosso do Sul, verifica-se que o Município, estando temporariamente impossibilitado de transacionar com a outra empresa nele existente e, cumprindo os dispositivos acima citados que visam unicamente a preservação do princípio da moralidade, poderia descumprir outro princípio constitucional, que e o caso do da economicidade, vez que obrigaria à instalação de deposito, transporte e outras providências de custo elevado apenas em decorrência da participação de um Vereador na composição da empresa existente no Município.
Foi citado nos autos a solução encontrada por esta Casa no caso do Município de Três Ranchos, em que o único Posto existente no Município era de propriedade da Prefeita do Município, tendo este Tribunal, à exemplo de decisão tomada pelo tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em caso análogo, ao apreciar consulta do Prefeito Municipal de Carrancas, entendeu que a proibição, nestes casos, se dão exatamente no sentido de se impedir a frustação de competitividade ou a aferição de benefícios escuros com as contratações, e, no caso da existência de um único estabelecimento existente no Município, não há a figura da competição.
Após análise profunda das questões que se apresentam nestes autos, verifica-se que existe alguma semelhança com a situação definida anteriormente por esta Casa, entretanto, no caso presente, a proibição de manter contrato não se aplica ao Município, e sim, ao Vereador, a quem estão previstas as punições. Verifica-se ainda, que a proibição da empresa sob alvo de ação judicial, transacionar com o Município, perdoara enquanto tal ação não for objeto de apreciação final pelo Poder Judiciário, portando a definição de atual situação será temporária.
Assim sendo, entende a Quinta Auditoria que, com a adoção de determinados procedimentos que visam assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência as aquisições de combustíveis poderão se efetivar no posto A. B. Cardoso Filho & Cia Ltda, de propriedade do Vereador, desde que cumpridas formalidades que assegurem ao Município a comprovação de que os combustíveis foram adquiridos e utilizados.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egregio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIPS DO ESTADO DE GOIAS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 002/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento pela possibilidade da aquisição de combustíveis e lubrificantes do Posto de propriedade do Vereador do Município de Apore, através de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que os impedimentos de negociação com o Poder Público recaem sobre a pessoa do Vereador e não do Município, alertando-se que caso haja interesse de amabas as partes na contratação pelos motivos acima citados, devera, tanto o Vereador quanto o Município adotar providencias e critérios visando o resguardo do interesse públicos e do mandato do mencionado Vereador, cujas providencias poderão ser as seguintes:
1 - celebração de Termo de Conduta entre o Vereador proprietário e o Ministério Público, visando assegurar a sua manutenção no cargo pelo descumprimento dos dispositivos constitucionais acima citados;
2 - contratação nos preços praticados no mercado, mediante pesquisa regional;
3 - criação de sistema de controle eficaz, com emissão de Notas Fiscais individuais para cada abastecimento, com identificação do veículo, quilometragem, quantidade, data e valor dos abastecimentos realizados;
4 - preenchimento dos quadros de controle de combustíveis e sua juntada aos balancetes mensais, de acordo com a Resolução Normativa editada por este Tribunal;
5 - realizar as aquisições de forma ora estabelecida, apenas em caráter excepcional e enquanto perdurar o impedimento da outra empresa existente em negociar com o Município.
A Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 2001.
Presidente.
Relator.
Conselheiro participantes, fui presente, Procurador Geral de Contas.
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