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Resolução de Consulta nº 7/2002

Ascensão Funcional - Impossibilidade após o advento da Constituição de 1988 - Aposentadoria do servidor beneficiado - cargo inicial.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 27 DE MARÇO DE 2002.

Ascensão Funcional - Impossibilidade após o advento da Constituição de 1988 - Aposentadoria do servidor beneficiado - cargo inicial.

TRATAM os presentes autos de nº 34215/01, de consulta formulada pelo Sra. MARIA APARECIDA MARASCO, Prefeita Municipal de PIRES DO RIO, sobre a legalidade e constitucionalidade de Decretos que proveram cargos do Quadro de Pessoal do Município, por meio de "ascensão funcional" e "transferência", com evidente vantagem salarial aos servidores beneficiados, e ainda, se a aposentadoria requerida poderá ser concedida nos cargos derivados.

Aos autos foi juntado o Parecer nº 008/01, do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, no qual emite sua opinião de que a alteração de cargos de servidores, sem o competente concurso público, fere o disposto nº artigo 37, TI da Constituição Federal .

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 01444/2002, após citar o artigo 37, II da Constituição e a doutrina, manifestou seu entendimento no sentido de que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi banido do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional, sendo portanto assegurado aos servidores mencionados as vantagens e prerrogativas do cargo onde se deu sua investidura inicial.

Sobre a questão dispõe o artigo 37,11 da Constituição Federal .

"Art. 37. ...

11 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passa a tecer as seguintes considerações:

a) a Constituição Federal em seu artigo 37, II, quando tratou da questão da investidura foi taxativa ao permiti-la apenas através do concurso público;

b) o instituto da ascensão ou transposição de cargos, pelo qual o servidor passava de um cargo para outro, deixou de existir diante da nova ordem constitucional.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica (nº 1444/02) e da Sexta Auditoria (nº 002/02), manifestar ao consulente o seu entendimento de que as alterações de cargo efetuadas pelos Decretos 2-751/96 c 3.138/00, passando a servidora Célia Maria de Oliveira Mendes do cargo de "Contabilista" para o cargo de "Advogado", sem a sua aprovação em concurso público, não poderão surtir seus efeitos, face a sua nulidade, e nem serem consideradas para efeito de aposentadoria.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de março de 2002.

Presidente

Relator.

Conselheiros Participantes. Fui presente, Procurador Geral de Contas.

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