Resolução de Consulta nº 7/2003
Isonomia vencimental - Alterações em apenas parte dos cargos - Impossibilidade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2003.
Isonomia vencimental - Alterações em apenas parte dos cargos - Impossibilidade.
Tratam os presentes autos de nº 29902/02, de consulta formulada pelo Deputado Estadual José Gomes da Rocha, acerca de direito de isonomia da servidora Maria Rosa Barcelos de Faria, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, no qual ingressou por concurso público em 1990, realizado pela Prefeitura Municipal de ITUMBIARA, tendo em vista que os servidores MAURO GARCIA, SEBASTIANA ROSA DOS SANTOS, MARIA DA LUZ PADOVANI e JOÃO ARANTES COTR1M, também ingressaram por concurso para o mesmo cargo à época, e tiveram ascensão funcional a partir de 01.07.1992, para o cargo de Assessor de Contabilidade, com salários superiores. Para comprovação das alegações fez juntar cópia das Portarias nº 197 /92 e 196 /92 de 08.07.1992, da lavra do Sr. Luiz Gonzaga Carneiro de Moura, então Prefeito Municipal.
Após três oportunidades de manifestação concedidas ao Senhor Prefeito Municipal, sem atendimento, a Sexta Auditoria procedeu ao levantamento da situação funcional dos servidores elencados e comprovou a alteração de cargos dos servidores acima mencionados (Técnico de Contabilidade para Assessor Contábil), à exceção de Mauro Garcia e da requerente que permaneceram em seu cargo original. Comprovou ainda a Sexta Auditoria a diferença vencimental existente entre Mauro Garcia (R$ 680,00), a requerente (R$ 847,73) e os demais servidores "promovidos" (R$ 1.834,87).
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal está, via do Parecer nº 1465/2002, entendeu como ilegais as ascensões funcionais efetuadas, e, apesar do prazo decorrido, considerou ainda passíveis de exame por esta Corte de Contas.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas, junto a este Tribunal, esta via do Parecer nº 331/03, opinou pela ilegalidade das ascensões efetivadas, bem como pela revisão dos atos efetivados no exercício de 1992.
Novamente aberto vista dos autos ao atual Prefeito Municipal e autor das ascensões efetivadas à época, quando era o gestor do Município, compareceu aos autos o Sr. Agmar Alves Hilário, Secretário de Administração do Município, argumentando que após levantamento efetuado pelo Município, não se constatou a ascensão funcional, e sim, apenas mudança de nomenclaturas decorrentes de alterações nos Quadros de Pessoal do Município. Quanto à servidora insatisfeita, alegou que a mesma é lotada na FIPAS, pertencendo aos Quadros daquela entidade, onde também ocorreram mudanças, porém diferenciadas das dos demais servidores lotados em outros setores da Prefeitura.
Novamente ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta entendeu que a posterior juntada de documentos não justifica o reexame da matéria em caráter opinativo, devendo este Tribunal se posicionar sobre a questão.
Reanalisados pela Sexta Auditoria esta, entendeu que não ficou demonstrado que as alterações beneficiando ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade para Assessor Contábil não caracterizaram ascensões funcionais, instituto este banido pela Carta Magna de 1988. Na defesa apresentada pelo Secretário de Administração este argumentou que foram realizadas apenas mudanças de nomenclatura, entretanto, a regra não foi aplicada a todos os ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade, infringindo o disposto no artigo 39, § I, I, II e III da Constituição Federal . A questão da lotação da servidora em órgão diferenciado não é motivo para sua exclusão de qualquer alteração processada no cargo de Técnico de Contabilidade.
Assim sendo,
considerando que não ficou comprovada a legalidade e legitimidade das alterações processadas, beneficiando apenas parte dos ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade, aprovados em concurso realizado em 1990;
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pelos órgãos técnicos da Casa, manifestar ao ilustre Consulente seu entendimento de que:
1) caso as alterações efetuadas na "nomenclatura" de parte dos cargos de Técnico de Contabilidade sejam legais e legítimas, tais alterações deverão ser processadas também nos demais ocupantes dos cargos de Técnico de Contabilidade aprovados no Concurso de 1990, face ao disposto no citado artigo 39,
§ 1º, I, II e III da Constituição Federal
2) caso as alterações nos cargos dos servidores SEBASTIANA ROSA DOS SANTOS e MARIA DA LUZ PADOVANI (admitidas em 01.06.90 para o cargo de Técnico em Contabilidade e alterado para Assessor de Contabilidade de Autarquia em 08.07.92, com alteração vencimental), e de JOÃO ARANTES COTRIM (admitido em 01.06.90 para Técnico em Contabilidade e alterado para Assessor Contábil em 23.06.92, com alteração vencimental, tenham causado ascensão funcional (mudança de cargo e nível) deverão estas serem revistas pelo Município.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de março de 2003.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes. Fui presente, Procurador Geral de Contas
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