Resolução de Consulta nº 7/2005
Percepção de auxílio moradia para Vereadores. Impossibilidade em face de decisões recentes do TJ/RS e dos TCEs PR e SC e RS 018/04 e 019/04 deste TCM. 02- Valor de referência para cálculo da remuneração, limites estabelecidos na CF e na UiF. 3- Convocação no recesso parlamentar dos Vereadores. Direito de percepção pelo Presidente da Câmara de verba indenizatória relativa às suas Junções, observada a lei fixatória.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 06 DE ABRIL DE 2005.
Percepção de auxílio moradia para Vereadores. Impossibilidade em face de decisões recentes do TJ/RS e dos TCEs PR e SC e RS 018/04 e 019/04 deste TCM. 02 - Valor de referência para cálculo da remuneração, limites estabelecidos na CF e na UiF. 3 - Convocação no recesso parlamentar dos Vereadores. Direito de percepção pelo Presidente da Câmara de verba indenizatória relativa às suas Junções, observada a lei fixatória.
Cuidam os autos de nº 00169/05 de consulta formulada pelo Prefeito de Niquelândia, Joaquim Tomaz de Aquino, acerca de subsídios dos Vereadores, questionando o seguinte: 01 - "No cálculo do subsídio dos Vereadores, que sejam indexados aos subsídios dos Deputados Estaduais, integra para efeito de cálculo, o auxílio moradia dos Senhores Deputados?" 02 - "Efetivamente, então, qual é o valor referencial para se aplicar ao cálculo da remuneração dos Senhores Edis?" 03 - Ocorrendo previsão legal para o pagamento das sessões extraordinárias convocadas pelo Executivo, durante o recesso parlamentar, cabe pagamento adicional de representação ao Sr. Presidente da Câmara, ou o valor é igualitário para todos os membros do legislativo municipal?".
Este é o relatório resumido. Preliminarmente:
A consulta foi formulada nos termos da RN 02 /01, podendo portanto ser respondida por este TCM.
No mérito:
As indagações do ilustre consulente podem ser respondidas buscando socorro na legislação que trata da matéria. Isto posto,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos:
01 - Em relação ao primeiro questionamento, reza a RS 007/04, em seu artigo 5º, que "As verbas provenientes de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais, em função da natureza da despesa, não poderão ser percebidas pelos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários" (g.n.);
02 - No tocante ao segundo questionamento, os subsídios dos vereadores deverão observar os limites estabelecidos pelos artigo 29, VI e VII da CF; o artigo 29-A, I e
§ 1º da CF, e ainda o artigo 20, II, "a" da LRF;
03 - No que tange ao terceiro questionamento, o Presidente da Câmara, em tese, deverá receber, a título de indenização, importância referente as suas funções na condição de representante legal e ordenador das despesas do Poder Legislativo, devendo ser observado o que prevê a lei local que fixa subsídios dos Vereadores.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de abril de 2005.
Presidente.
Relatora.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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