Resolução de Consulta nº 7/2006
Cabe ao município onde estão matriculados os alunos a responsabilidade e o encargo com o transporte escolar, independentemente do município onde residam.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 08 DE MARÇO DE 2006.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 24 /2012)
Cabe ao município onde estão matriculados os alunos a responsabilidade e o encargo com o transporte escolar, independentemente do município onde residam.
Tratam os presentes autos de nº 3.20 - 01858/06, de consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de NOVO PLANALTO, Odair Justino de Souza mediante ofício nº 011 /2006, datado de 27 de janeiro do corrente ano, acerca da legitimidade do poder público municipal arcar com as despesas com o transporte escolar de alunos do Município de Araguaçu, pertencente ao Estado do Tocantins, que optaram se matricular na rede escolar de Novo Planalto.
Esclarece o ilustre consulente que o Município de Novo Planalto confronta geodesicamente com o Município de Araguaçu, Estado do Tocantins e que aproximadamente 90 alunos deste optaram pela rede escolar de Novo Planalto Alega que em razão das dificuldades financeiras pela qual passa o município e procurando planejar seus gastos segundo determina a Lei de Responsabilidade Fiscal procurou, em vão sensibilizar a Prefeita Municipal de Araguaçu para que assumisse os gastos com o transporte dos alunos.
Os autos estão instruídos com parecer emitido pelo Dr. Ricardo Cezar Gomes. Assessor Jurídico do Município de Novo Planalto (fls. 04-05), que concluiu não ser de responsabilidade deste município os gastos com o transporte escolar dos alunos residentes no Município de Araguaçu, em razão de não constar previsão orçamentária no PPA, bem como na LOA, para cobertura de despesas e investimentos em outro município, podendo a sua manutenção caracterizar crime de responsabilidade.
Atuando nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante Parecer nº 0105/06, de fls. 08 - 10, invocando o artigo 62 da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - bem como o artigo 11 da Lei nº 0304/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, entendeu que a despesa cm comento só seria legítima se houvesse autorização legislativa e celebração de convênio entre os Municípios de Novo Planalto e Araguaçu.
A consulta foi feita por parte legítima, e está razoavelmente instruída conforme estabelece a Resolução Normativa nº 02 /01.
Manifestando-se nos autos, a Quarta Auditoria emitiu o seu, entendimento, consubstanciado no Parecer nº 007/2005, de fls. 13 entendendo que em razão da distribuição dos recursos do FUNDEF se dar por aluno matriculado na rede municipal de ensino e que as despesas com transporte escolar podem ser acudidas com esse recurso, cabe ao município onde estão matriculados os alunos a obrigação de custear os gastos com o transporte.
Atuando nos autos, a douta Procuradoria Geral de Contas concordou com o posicionamento da 4ª AFOCOP; consoante despacho de fls 16, verso.
Em apertada síntese, é o relatório. Passamos, assim, a opinar.
Embora não tenha esclarecido na consulta, queremos crer que o caso em pauta diz respeito a alunos matriculados no ensino fundamental, portanto, necessário se faz buscar subsídios na Lei Federal n 9424 /97 - Lei do FUNDEF e seu regulamento - Decreto n 2 264/97, em consonância com a também Lei Federal nº 9394 /97 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação mais precisamente nas disposições que dizem respeito ao critério para repasse de numerário para o FUNDEF municipal e às despesas com o ensino fundamental que podem ser custeadas com esse repasse
Dispo o artigo 2º da Lei nº 9424 /97:
"Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do Magistério.
§ 1º A distribuições dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente em escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8º série do ensino fundamental;
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4º série:
II - 5ª a 8º serie:
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.
§ 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no
§ 1º serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial;
§ 4º O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão base para fixar a proporção prevista no
§ 1º (os grifos são nossos).
Regulamentando o dispositivo acima, dispõe o artigo 2º do Decreto nº 2.264 /97:
"Art. 2º O valor destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério em cada Unidade de Federação sera creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente.
§ 1º Para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados:
a) o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas da 1º a 8ª série do ensino fundamental regular."
Dos dispositivos acima, tiramos a primeira premissa que irá informar a conclusão que apresentaremos: os recursos do FUNDEF são repartidos com os municípios em valores fixados pelo MEC e na proporção do número de alunos matriculados na respectiva rede de ensino fundamental, resultantes do censo escolar realizado no exercício anterior ao da distribuição dos recursos.
Quanto às despesas que podem ser acudidas pelos recursos repassados ao FUNDEF municipal, invocamos os artigos 7º da Lei nº 9424 /97 e 70 da Lei 9394 /07 abaixo transcritos, respectivamente:
"Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público."
"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e á expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar" (grifo nosso).
Daí tiramos a nossa segunda premissa, qual seja: reservando-se o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF municipal para aplicar na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, os outros 40% servirão para despesas de manutenção do ensino, inclusive a "manutenção de programas de transporte escolar".
Ora, se os recursos do FUNDEF municipal são distribuídos proporcionalmente aos alunos matriculados no ensino fundamental do município e que esses recursos podem acudir as despesas com a manutenção de programas do transporte escolar é natural que se tenha uma primeira constatação lógica de que na composição legal dos recursos do FUNDEF, existe um componente financeiro destinado a custear despesas com o transporte de alunos, sendo irrelevante argumentarem se é de forma parcial ou não.
Destarte, buscando as duas premissas levantadas e a primeira constatação acima apresentada e aplicando-as sobre a questão objeto da consulta somos forçados a concluir que ao Município de Novo Planalto cabe assumir as despesas com o transporte escolar dos alunos matriculados em sua rede de ensino fundamental, independentemente em qual município residam, haja vista que a esse ente federativo são repassados os recursos do FUNDEF, em razão direta ao número de alunos efetivamente matriculados, número este resultante do censo escolar do exercício de 2005, quando esses alunos certamente foram considerados na contagem.
Não bastasse isso, pudemos constatar que o Município de Novo Planalto recebe do Governo Federal recursos do PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10 880/04, tendo como objetivo garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos no ensino fundamental público, residentes em área rural, que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira de caráter suplementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, Também, nesse programa os recursos são transferidos com base no censo escolar realizado no exercício anterior.
Portanto, essa última constatação só vem reforçar a conclusão acima esposada.
Isso posto.
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu colegiado com base nas razões acima relatadas e no parecer da 4ª AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente que cabe ao Município de Novo Planalto a responsabilidade e o encargo com o transporte dos alunos matriculados na sua rede de ensino, independentemente do município onde residam.
A Superintendência de Secretaria, para providências complementares, de 08 de março de 2006.
Presidente.
Relator.
Conselheiros presentes.
Fui presente. Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 24/2012 de 01/11/2012 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.