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Resolução de Consulta nº 7/2007

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

Normas exaradas pelo TCM para Convênios pela Prefeitura - Inexistência - Disposições da Lei Federal nº 8.666 /93 e Lei Complementar nº 101 /00.

TRATAM os presentes autos, de nº 20327/06, de consulta formulada pela Senhora GLEICE CABRAL DE CASTRO, Coordenadora do Setor de Convênios da Prefeitura municipal de RIO VERDE, acerca da existência de normas exaradas por este Tribunal sobre os Convênios, a na falta destas informe o posicionamento quanto à documentação que o Município deverá exigir dos órgãos ou entidades com as quais tem intenção de se conveniar, podendo ser estes, Órgãos Públicos federais, Estaduais ou Municipais e Entidades Privadas. Indaga ainda, acerca da forma de cumprir a notificação do Juiz de Direito Substituto naquela Comarca, de pagamento do aluguel de sua residência no prazo de 10 (dez) dias, não possuindo o Município imóvel para suprir tal necessidade. Posteriormente, visando ampliar a consulta, foi anexado o Ofício nº 003/2006, onde a Coordenadora consulta especificamente: 1) acerca da forma do Município conveniar-se com o Ministério do Exército através da 11ª, Região Militar para apoiar financeiramente a Unidade do Tiro de Guerra 11-006, o qual realiza compras de material de expediente e higiene e limpeza e outros pequenos gastos, informando que o Prefeito é o Diretor desta Unidade; 2) a forma de concessão de bolsas de estudo a pessoas carentes e servidores da educação nas Universidades; 3) a forma de conceder auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Rio Verde para asfaltamento das vias internas do Parque de Exposição. Ao final indagou se todos os auxílios devem ser precedidos de convênios ou existe uma forma mais simplificada.

A consulta se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura, que não teceu nenhuma consideração, nada fundamentou ou manifestou - se conclusivamente sobre as questões suscitadas, deixando a cargo deste Tribunal os entendimentos.

Analisada pela Quinta Auditoria esta após estudo das questões enfocadas, teceu as seguintes considerações:

1) a firmatura de convênio, sob esta figura, pressupõe-se um ajuste onde ambas as partes terão parcelas a cumprir (cooperação), e não apenas a execução de serviços e o seu pagamento pelo Poder Executivo;

2) a Lei Federal nº 9.666 /93 estabeleceu em seu artigo 116 a aplicação das disposições desta lei aos convênios, bem como normatizou seu conteúdo nos Parágrafos

§ 1º ao 6º;

3) também sobre a questão a Lei Complementar nº 101 /00, em seu

Capítulo VI, artigos 26, 27 e 28;

4) que diante da legislação citada, os auxílios e subvenções devem ser precedidos de:

a) Lei autorizativa específica para o caso;

b) Plano de aplicação dos recursos, metas a serem atingidas, cronograma de desembolso:

c) previsão orçamentária;

d) declarações de que as despesas se ajustam às exigências da LRF.

e) se a entidade beneficiada com os recursos foi privada, deverá possuir Lei Municipal declarando-a de utilidade pública.

5) os processos para registro dos convênios firmados a serem encaminhados a este Tribunal, observada a RM nº 009/04, devem compor:

a) a Lei Municipal específica autorizativa;

b) o convênio firmado;

c) comprovante de publicação:

d) Plano de Aplicação dos recursos;

e) documentação jurídica e fiscal da entidade beneficiada, com as CNDs do FGTS e INSS e as exigidas pelas Leis Municipais complementares;

f) declarações de que as despesas se ajustam às exigências da LRF.

6) também na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666 /93 todos os valores transferidos para as mãos de terceiros, devem ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo, avaliados e analisados pelos Controles Internos, quanto à correta aplicação dois recursos de acordo com o Plano de Aplicação e sendo despesas devidamente comprovadas, para tanto sendo necessário:

a) abertura de conta bancária especifica para movimentação dos recursos:

b) pagamento de despesas pela entidade conveniada somente através de cheques normativos;

c) no caso de recursos liberados periodicamente, a cada liberação deverá o Município via de seu Controle Interno verificar a regularidade das prestações de contas dos recursos anteriores, para as liberações posteriores;

d) os processos de prestação de contas deverão ficar sob a guarda dos Controles Internos, já avaliados e aprovados pelo Chefe do Executivo para futuras inspeções a cargo deste Tribunal.

7) quanto ao auxílio pretendido para o Tiro de Guerra e para o Sindicato Rural, este depende de todos os procedimentos e documentação indicadas nos itens 3 e 4;

8) com relação ao pagamento de aluguel para o Juiz Substituto, tal despesa é vedada pelo Provimento nº 001/97, baixado pelo Conselho Superior da Magistratura, a não ser que seja firmado convênio de cooperação mutua com o Tribunal de Justiça de Goiás, onde conste tal responsabilidade por parte do Município.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 9006/06, manifestou-se de acordo com a Quinta Auditoria, observando-se, contudo, que para a realização de Concursos Públicos deverá ser feito contrato de prestação de serviços com a entidade que promoverá as inscrições, elaboração, aplicação e correção das provas, e, para a concessão de bolsas de estudos a pessoas carentes e a servidores da educação deverá ser firmado convênio com as respectivas faculdades.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Quinta Auditoria e da Procuradoria Geral de Contas, manifestar ao Consulente os entendimentos ali expressados.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia, aos 24 janeiro de 2007., Presidente., Relator.

Conselheiro participantes da votação:

..

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

PARECER Nº 25, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

TRATAM os presentes autos, de nº 20327/06, de consulta formulada pela Senhora GLEICE CABRAL DE CASTRO, Coordenadora do Setor de Convênios da Prefeitura municipal de RIO VERDE, acerca da existência de normas exaradas por este Tribunal sobre os Convênios, a na falta destas informe o posicionamento quanto à documentação que o Município deverá exigir dos órgãos ou entidades com as quais tem intenção de se conveniar, podendo ser estes, Órgãos Públicos federais, Estaduais ou Municipais e Entidades Privadas. Indaga ainda, acerca da forma de cumprir a notificação do Juiz de Direito Substituto naquela Comarca, de pagamento do aluguel de sua residência no prazo de 10 (dez) dias, não possuindo o Município imóvel para suprir tal necessidade. Posteriormente, visando ampliar a consulta, foi anexado o Oficio nº 003/2006, onde a Coordenadora consulta especificamente; 1) acerca da forma do Município conveniar-se com o Ministério do Exército através da 11ª, Região Militar para apoiar financeiramente a Unidade do Tiro de Guerra 11-006, o qual realiza compras de material de expediente e higiene e limpeza e outros pequenos gastos, informando que o Prefeito é o Diretor desta Unidade; 2) a forma de concessão de bolsas de estudo a pessoas carentes e servidores da educação nas Universidades; 3) a forma de conceder auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Rio Verde para asfaltamento das vias internas do Parque de Exposição. Ao final indagou se todos os auxílios devem ser precedidos de convênios ou existe uma forma mais simplificada.

A consulta se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura, que não teceu nenhuma consideração, nada fundamentou ou manifestou-se conclusivamente sobre as questões suscitadas, deixando a cargo deste Tribunal os entendimentos.

Analisada pela Quinta Auditoria esta após estudo das questões enfocadas, teceu as seguintes considerações;

1) a firmatura de convênio, sob esta figura, pressupõe-se um ajuste onde ambas as partes terão parcelas a cumprir (cooperação), e não apenas a execução de serviços e o seu pagamento pelo Poder Executivo;

2) a Lei Federal nº 9.666 /93 estabeleceu em seu artigo 116 a aplicação das disposições desta lei aos convênios, bem como normatizou seu conteúdo nos Parágrafos

§ 1º ao 6º;

3) também sobre a questão a Lei Complementar nº 101 /00, em seu

Capítulo VI, artigos 26, 27 e 28;

4) que, diante da legislação citada, os auxílios e subvenções devem ser precedidos de:

a) Lei autorizativa específica para o caso;

b) Plano de aplicação dos recursos, metas a serem atingidas, cronograma de desembolso;

c) previsão orçamentária;

d) declarações de que as despesas se ajustam às exigências da LRF.

e) se a entidade beneficiada com os recursos foi privada, deverá possuir Lei Municipal declarado-a de utilidade pública.

5) os processos para registro dos convênios firmados a serem encaminhados a este Tribunal, observada a RM nº 009/04, devem compor:

a) a Lei Municipal específica autorizativa;

b) o convênio firmado;

c) comprovante de publicação;

d) Plano de Aplicação dos recursos;

e) documentação jurídica e fiscal da entidade beneficiada, com as CNDs do FGTS e INSS e as exigidas pelas Leis Municipais complementares;

f) declarações de que as despesas se ajustam às exigências da LRF.

6) também na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666 /93 todos os valores transferidos para as mãos de terceiros, devem ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo, avaliados e analisados pelos Controles Internos, quanto à correta aplicação dois recursos de acordo com o Plano de Aplicação e sendo as despesas devidamente comprovadas, para tanto sendo necessário;

a) abertura de conta bancária especifica para movimentação dos recursos;

b) pagamento de despesas pela entidade conveniada somente através de cheques normativos;

c) no caso de recursos liberados periodicamente, a cada liberação deverá o Município via de seu Controle Interno verificar a regularidade das prestações de contas dos recursos anteriores, para as liberações posteriores;

d) os processos de prestação de contas deverão ficar sob a guarda dos Controles Internos, já avaliados e aprovados pelo Chefe do Executivo para futuras inspeções a cargo deste Tribunal.

7) quanto ao auxílio pretendido para o Tiro de Guerra e para o Sindicato Rural, este depende de todos os procedimentos e documentação indicadas nos itens 3 e 4;

8) com relação ao pagamento de aluguel para o Juiz Substituto, tal despesa é vedada pelo Provimento nº 001/97, baixado pelo Conselho Superior da Magistratura, a não ser que seja firmado convênio de cooperação mutua com o Tribunal de Justiça de Goiás, onde conste tal responsabilidade por parte do Município.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada;

Entende a QUINTA AUDITORIA, poder o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seus entendimentos manifestados.

É o parecer. À Superior deliberação.

QUINTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de setembro de 2006.

MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor

PROCESSO: 20327/2006

INTERESSADO: Município de Rio Verde

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 9006/2006

Este Ministério Público manifesta-se de acordo com o Parecer nº 025/2006, exarado pela 5ª Auditoria (fls. 12-14). quanto aos questionamentos formulados pela Coordenadora do Setor de Convênios da Prefeitura em tela. Ressalta-se, apenas, que, para a realização de concurso público, deverá ser feito contrato de prestação de serviços com a entidade que promoverá as inscrições, elaboração, aplicação e correção das provas, e para a concessão de bolsas de estudos a pessoas carentes e a servidores da educação, deverá ser firmado convênio com as respectivas faculdades. Isso porque, no último caso, as partes possuem vontades paralelas e comuns, culminando na satisfação de um interesse público, ao passo que, na primeira hipótese, os acordantes visam a objetivos opostos e diversos.

Ministério Público em Goiânia, 20 de novembro de 2006.

JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE

Procurador Geral

Thiago Domiciano

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Nenhum Ato.

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