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Resolução de Consulta nº 7/2008

VEREADOR RECEBIMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IMPOSSIBILIDADE.

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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 26 DE MARÇO DE 2008.

(Vide Resolução de Consulta nº 35 /2008)

VEREADOR RECEBIMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57,

§7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IMPOSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 17194/07, que cuidam de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal de Anápolis e pelo Presidente da Câmara Municipal do referido município acerca da possibilidade de pagamento de parcela indenizatória aos vereadores em virtude de convocação extraordinária.

Inicialmente, foram os autos enviados à AFOCOP competente, que através do Parecer nº 032/07 (fls. 16-18), concluiu que seria legal o pagamento da retribuição aos vereadores por conta do comparecimento às sessões extraordinárias, somente quando essas se realizarem no período de férias parlamentares

No entanto, o Ministério Público, através do Parecer nº 1222/08 (fls. 24­29) pugnou pela ilegalidade do pagamento de tal parcela indenizatória em virtude de expressa vedação constitucional.

Atendo-nos ao mérito da questão, vê-se claramente que a dúvida submetida a este Tribunal pelos consulentes não suscita maiores dificuldades a seu esclarecimento em virtude da clareza do disposto no artigo 57,

§ 7º da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 50 /2006, senão vejamos:

Art. 57. (...)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária o Congresso Nacional somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do

§ 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação, (grifo nosso).

O texto anterior do citado dispositivo só vedava o pagamento de parcela indenizatória superior ao subsídio mensal. Por isso, além desse os congressistas recebiam também uma parcela indenizatória por efeito da convocação extraordinária. É o que se chamava jetons, quer dizer, uma remuneração especial, em virtude da convocação extraordinária. É isso que a emenda suprimiu, de sorte que, durante a convocação extraordinária, os congressistas recebem seus subsídios pura e simplesmente, tal como recebem a sessão legislativa ordinária e tal como os recebem quando estão em recesso.

Assim, não há dúvidas de que razão não assiste à AFOCOP.

Antes da alteração conferida ao artigo 57, § T da Constituição Federal de 1988, era entendimento deste Tribunal, exarado através da Resolução de Consulta nº 079 /02 (fls. 19-23), que o pagamento da parcela indenizatória em razão da convocação era legal, contudo, com a nova redação do dispositivo constitucional acima citado tal pagamento se tornou impossível em face da expressa vedação constitucional.

Como observado no Parecer nº 1428/2007 (fls. 6-9), da Procuradoria Administrativa do município de Anápolis, o disposto no artigo 57,

§ 7º da Constituição Federal de 1988, em face do princípio da simetria, é de observância obrigatória aos demais entes federativos, como se pode depreender do seguinte julgado:

Seria até despiciendo lembrar que, no Direito brasileiro, as normas estão hierarquizadas a partir da Constituição Federal , que lhes dá fundamento de validade, imediato ou mediato, na configuração precisa da pirâmide kelsiana. No sistema jurídico positivo brasileiro, uma norma infraconstitucional só é válida e eficaz se estiver fundada, imediata e mediatamente, na Constituição Federal . As disposições normativas que atritam com a Constituição Federal não têm validade nem eficácia. Por outro lado, além de regras e preceitos positivados, a Constituição encerra princípios que podem estar positivados ou não, em suas enunciações e em seus desdobramento jurídicos. Os princípios são de valor jurídico superior ao das meras regras e preceitos, notadamente porque os informam e os essencializam. Princípios são, na dicção de Reale, verdades fundantes do sistema jurídico. O Brasil é na diccão do artigo 1º da sua Constituição, uma República Federativa, vale dizer, estruturada juridicamente sob a forma de federação. E, por isso, da interpretação lógico-sistemática do texto da Lei Magna emerge o princípio da simetria como o centro, próprio da ordem federativa. Os institutos jurídicos figurados constitucionalmente para o Poder Central devem ser simetricamente adotados pelos Estados-Membros e pelos Municípios (TJMG ADIn nº 1.0000.05.417841-3/000 - Rei. Des, Dorival Guimarães Pereira - Acórdão publicado em 14.12.2005). (grifo nosso).

Conferindo ainda, interpretação teleológica ao

§ 7º do artigo 57 do texto constitucional, que é a interpretação que busca o espírito da norma, isto é, busca-se a vontade do legislador, infere-se claramente que sua intenção é vedar a percepção da parcela indenizatória, em razão de convocação, em nenhuma hipótese.

É pertinente salientar ainda, que cabe aos Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, conforme dispõe a Súmula 347 do STF, depreendendo-se daí que cabe a este Tribunal deixar de aplicar lei municipal que permita o pagamento de verba indenizatória em razão de convocação, por inconstitucionalidade, o que ensejará, no caso da inobservância do

§ 7º do artigo 57 da Constituição Federal de 1988, as sanções previstas em lei.

Isso posto,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar ilegal o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, aos senhores vereadores, em virtude da vedação expressa contida no

§ 7º do artigo 57 da Constituição Federal de 1988, porquanto seu conteúdo é de observância obrigatória pelos demais entes federativos em face do princípio da simetria.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiania, aos 26 de março de 2008.

Cons. Walter Rodrigues

Presidente

Cons. Jossivani de Oliveira

Relator

Participantes:

1. Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

2. Consa. Maris Teresa Fernandes Garrido

3. Cons. Virmondes Cruvinel

4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5. Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente, Procurador Geral de contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 35/2008 de 17/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76469 AND idambito = 4 LIMIT 1

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Nenhum Ato.