Resolução de Consulta nº 7/2009
Locação pelo Legislativo de imóvel pertencente a irmão de Vereador eleito posteriormente à celebração do contrato - Possibilidade desde cumpridos os procedimentos legais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.
Locação pelo Legislativo de imóvel pertencente a irmão de Vereador eleito posteriormente à celebração do contrato - Possibilidade desde cumpridos os procedimentos legais.
Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 00296/09, que tratam da consulta formulada pelo Senhor Previsto Cândido Faustino, Presidente da Câmara Municipal de Doverlândia, acerca da possibilidade e legalidade de locação de imóvel pertencente a irmão de Vereador eleito, para funcionamento da sede do Poder Legislativo do Município.
A Auditoria de Licitações e Contratos, após exame da matéria, observou quanto aos seguintes aspectos:
1) que as proibições ao Vereador são enumeradas no artigo 13 c/c artigo 71 da CE/89, não fazendo esta alusão a contratação com parentes ou afins;
2) que consta na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 106, a proibição ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, bem com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, a contratação com o Município, não se incluindo nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados;
3) que o Tribunal, ao responder consultas anteriormente formalizadas e que guardaram similitude com a questão em apreço, manifestou os entendimentos formalizados nas Resoluções RC nº 014 /05 e RC nº 030 /01, na seguinte expressão:
3.1) - que o contrato de locação não é considerado contrato de cláusulas uniformes, entretanto, se firmado com cláusulas iguais ao anteriormente firmado, tal fato o coloca acima da previsão;
3.2) - que a questão deve ser também analisada sob o enfoque do interesse público do Município, na locação do imóvel, e se acham-se presentes os pressupostos que indiquem prejuízo ao funcionamento do Poder Legislativo; e
3.3) - que, objetivando o resguardo do mandato do Vereador-parente e da Administração da Câmara, deverá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Câmara Municipal e o Ministério Público.
Já a Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 427/09, entendeu que "um pacto de locação de imóvel particular para o Município, que pertença a irmão de recém-eleito Vereador, poderia viger até o termo final assinalado no instrumento contratual", todavia sem a possibilidade de prorrogação, por entender que a medida violaria a Lei Orgânica local e desrespeita os princípios constitucionais respectivos.
Após a análise, a Relatoria entendeu quanto ao acolhimento das orientações consubstanciadas nas Resoluções de Consulta nº 030 /01 e 014 /05, atos que fundamentaram o parecer oferecido pela Auditoria de Avaliação de Licitações e Contratos.
Em assim sendo,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seus entendimentos no sentido da possibilidade da contratação, desde que sejam adotados critérios visando o resguardo do interesse público e do mandato dos Vereadores, cujas providências poderão ser as seguintes:
1) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Vereador, Presidente da Câmara e o Ministério Público, visando assegurar as suas manutenções nos cargos mesmo com o descumprimento ao disposto no artigo 106 da Lei Orgânica do Município;
2) manutenção de todas as condições anteriores do contrato de locação; e
3) a contratação deve dar-se de acordo com os preços de mercado, segundo avaliação prévia pelo Setor competente do Município.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de fevereiro de 2009.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente, Procurador de Contas.
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