Resolução de Consulta nº 70/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007707/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. MANOEL SOARES DE CASTRO JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, INDAGANDO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO REQUERIDA PELA SRA. GERALDA ANGÉLICA DE JESUS, MÃE DO VICE-PREFEITO ELEITO E FALECIDO EM MEADOS DE JANEIRO DO CORRENTE ANO CONSIDERANDO QUE, CONCEITUALMENTE, OCUPANTE DE MANDATO E LETIVO CLASSIFICA-SE, NA CATEGORIA DOS AGENTES PÚBLICOS, COMO AGENTE POLÍTICO, ENQUANTO QUE A ESTRUTURA LEGAL TRAÇADA PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ALCANÇA APENAS E TÃO-SOMENTE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 39, C.F.);
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007707/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. MANOEL SOARES DE CASTRO JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, INDAGANDO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO REQUERIDA PELA SRA. GERALDA ANGÉLICA DE JESUS, MÃE DO VICE-PREFEITO ELEITO E FALECIDO EM MEADOS DE JANEIRO DO CORRENTE ANO CONSIDERANDO QUE, CONCEITUALMENTE, OCUPANTE DE MANDATO E LETIVO CLASSIFICA-SE, NA CATEGORIA DOS AGENTES PÚBLICOS, COMO AGENTE POLÍTICO, ENQUANTO QUE A ESTRUTURA LEGAL TRAÇADA PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ALCANÇA APENAS E TÃO-SOMENTE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 39, C.F.);
Considerando que os direitos alusivos ao exercício do mandato de Vice-Prefeito referem-se estritamente à substituição do Prefeito (no caso de impedimento do titular ou de sucedê-lo no caso de vaga por renúncia, perda do mandato ou morte) e à percepção da remuneração fixada pela Câmara Municipal (art. 29, V, C.F.);
Considerando que a pensão de mercê, em seu sentido específico, só se aplica à situações típicas, em que se imponha premiação em razão de um desempenho funcional de relevância social acentuada de que conjugue o desempenho do titular do cargo ou função à carência extremada do beneficiário; e
Considerando ainda que o Supremo Tribunal Federal (RE Nº 112.044-4/PB, Relator Ministro Célio Borja - julg. de 28/03/89) se pronunciou e afirmou quanto impossibilidade jurídica da vitalicidade de remuneração de agentes políticos, estendendo, tal entendimento, à concessão de pensão a viúvas e/ou dependentes de ex-agentes políticos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar quanto a impropriedade na concessão de pensão à agente político, ou a seus dependentes, por falta de amparo legal.
Ademais, há que ressaltar que dos preceitos e princípios
gerais adotados na Constituição Federal de 1988 suprimiu-se benefício similar aos ex-Presidentes da República, inviabilizando, desta feita e por analogia, a instituição ou concessão à agentes políticos locais.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de setembro de 1994.
Presidente,
Relator,
Fui presente: Procurador de Contas.
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