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Resolução de Consulta nº 70/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003065/95, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Euler Cesar de Freitas, Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, indagando acerca da legitimidade de firmatura de novo contrato de locação de imóvel, sem que se dê através de termo de aditamento do contrato anterior, objetivando a locação do mesmo objeto e acrescendo o valor mensal da despesa.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003065/95, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Euler Cesar de Freitas, Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, indagando acerca da legitimidade de firmatura de novo contrato de locação de imóvel, sem que se dê através de termo de aditamento do contrato anterior, objetivando a locação do mesmo objeto e acrescendo o valor mensal da despesa.

considerando que o contrato de locação, no sistema jurídico brasileiro é regido por lei específica, não gozando a Administração dos privilégios inerentes aos contratos administrativos;

considerando que a estrutura econômica advinda com o Plano Real proíbe o reajustamento contratual em prazo inferior a hum (01) ano,

considerando que a Lei Federal nº 8.666 /93, de 21 de junho de 1993, alinha determinações no sentido da avaliação do imóvel, previamente a firmatura do contrato, dispondo ainda quanto a possibilidade de reestabelecer o equilíbrio financeiro da avença, o qual deverá ser demonstrado, justificado e provocado pelo locador,

considerando também que o aditamento do termo contratual, visando a prorrogação, deve ser formalizado ainda na vigência do ato original; e

considerando por último que "em se tratando de negócio que tenha por objeto um ajuste de vontade visando determina dos efeitos jurídicos, surge a figura do contrato, instrumento que pressupõe sempre a convergência bilateral de vontade fincada em determinado propósito, do qual resulta uma situação jurídica especifica" (Diomar Ackel Filho, in Município e Prática Municipal, p. 100), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, a vista dos considerandos retro, manifestar entendimento no sentido da legitimidade da firmatura de novo contrato de locação, com alteração do valor mensal da despesa, haja vista que a vigência do contrato anterior alcançou a duração de hum (01) ano.

Ressalta-se, que a avaliação técnica-legal do contrato dá-se quando do julgamento e o consequente registro do ato neste Tribunal.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 OUT 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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