Resolução de Consulta nº 70/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-00615/96, VERSANDO SOBRE A CONSULTA DE AUTORIA DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Resolução de Consulta 70/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-00615/96, VERSANDO SOBRE A CONSULTA DE AUTORIA DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
DE CAMPOS VERDES, ACERCA DO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE NÃO TER RECEBIDO A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL ALUSIVA A ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR;
Considerando que é constitucional a obrigatoriedade de prestar contas por parte de quem utiliza, arrecada, guarda, gerência ou administra dinheiro, bens e valores públicos;
Considerando que a ausência da documentação contábil referente a administração de seu antecessor, não exime o atual Prefeito da prestação de contas de sua gestão financeira e orçamentaria, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 981/96 e 085/96, da Procuradoria Geral de Contas e da 4ª Auditoria Financeira, Orçamentaria, Contábil, Operacional e Patrimonial, que possam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que é obrigatória a prestação de contas de sua gestão financeira e orçamentaria, dela fazendo parte as receitas arrecadadas, bem como as despesas efetivadas, tanto orçamentárias quanto extra orçamentárias, observando-se, no tocante às despesas orçamentárias, ante a falta de saldo anterior para integralização, o duodécimo orçamentário. Podendo ainda, se for o caso, valer-se dos registros de saldos orçamentários considerados nas Fichas de Controle, se houver, junto á Inspetoria Regional competente.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1996.
Presidente,
Relator,
Conselheiros,
Fui presente: Procuradora Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.