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Resolução de Consulta nº 70/1997

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTE AUTOS, DE Nº 611\97, EM QUE A PREFEITA MUNICIPAL DE ABADIÂNIA, SRA. LÊDA ALMADA, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA ACERCA DA LEGALIDADE DA EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE DESPESAS EMPENHADAS E NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR, NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO EXERCÍCIO,

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 12 DE JUNHO DE 1997.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTE AUTOS, DE Nº 61197, EM QUE A PREFEITA MUNICIPAL DE ABADIÂNIA, SRA. LÊDA ALMADA, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA ACERCA DA LEGALIDADE DA EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE DESPESAS EMPENHADAS E NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR, NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO EXERCÍCIO,

Considerando que, encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 493/97, após citação dos artigos 35 a 37 da Lei nº 4320 /64 e definido o que se constituem os Restos a Pagar, entendeu pela inexistência de vedações à realização de despesas nos últimos três meses do mandato do Prefeito, devendo, entretanto, ser observado, antes da efetivação do pagamento, se esta realmente existiu e foi liquidada, seja através da prestação do serviço, seja pela entrega do bem adquirido;

Considerando que, as despesas realizadas e não pagas pela administração anterior poderão ser pagas desde que procedida a sua efetiva liquidação, ou seja, desde que comprovada a prestação do serviço ou a entrega do bem adquirido, como bem disse a Assessoria Jurídica, além das despesas lançadas em Restos a Pagar, constituídas daquelas empenhadas e não pagas, e outras que poderão advir, não empenhadas, porém, efetivadas, que constituirão despesas de exercícios anteriores, empenhadas à conta da dotação 3.1.9.2,

Considerando que a questão levantada pela digna Prefeita do Município de Abadiânia, deve se referir ao que dispõe o Artigo 59 da Lei nº 4320 /64 "in verbis": `

"Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal (revogado pela atual C.F./88), é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

§ 3º As disposições dos parâmetros anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do artigo 1º, Inciso V, do Decreto-Lei nº 201 , de 27 de fevereiro de 1967.";

Considerando ainda, que com relação à indagação a Constituição Estadual em seu art. 69, XVII, quando prevê:

"Art. 69. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

XVII - Alienação de bens da administração direta, indireta, fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.":

Considerando que, na análise de tais artigos verificamos que as apenas as despesas empenhadas e não pagas no último mês de mandato do Prefeito anterior poderão ser consideradas nulas e não gerando nenhum efeito ao Poder Público, entretanto, aquelas legítimas efetuadas pela administração anterior dentro do período proibido poderão ser acatadas pela atual administração, desde que reconhecidas e liquidadas, ou seja, comprovado o adimplemento da obrigação de pagar;

Considerando mais, que, com relação ao pagamento de despesas da administração anterior, deverá ser observado se estas tiveram o adimplemento de condição estabelecido no artigo 40,

§ 3º da Lei Federal nº 8666 /93 e alterações posteriores:

"Art. 40. (...)

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a entrega do bem ou de parcela deste, bem como de qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança."

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acompanhando os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Primeira AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que não existe vedação para o pagamento das despesas legalmente contraídas pela administração anterior nos últimos três meses de mandato, desde que comprovado o adimplemento da obrigação de pagar, seja com a prestação do serviço, seja com a entrega do bem ou de partes destes, podendo a atual administração negar o pagamento aquelas empenhadas e não pagas no último mês de mandato, face a sua nulidade, desde que assim o entenda.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de junho de 1997.

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

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