Resolução de Consulta nº 70/1998
Despesas de exercícios anteriores não empenhadas ou não constantes do Restos a Pagar possibilidade de pagamento desde que reconhecidas ou o crédito tenha sido convertido em renda.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 03 DE JUNHO DE 1998.
Despesas de exercícios anteriores não empenhadas ou não constantes do Restos a Pagar possibilidade de pagamento desde que reconhecidas ou o crédito tenha sido convertido em renda.
Contém os presentes autos nº 06107/98, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor MOACIR DINIZ DA SILVA, Superintendente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de CALDAS NOVAS-IPACAN, indagando acerca da legalidade ou não de efetuar os pagamentos de despesas com serviços prestados ao IPACAN:
1. Ao Centro Médico Cirurgião Santa Mônica, pelos serviços devidamente contratados entre as partes e prestados durante o mês de dezembro/92, empenhados na época, porém, que não fazem mais parte da "Relação de Restos a Pagar" constante no último balanço geral do IPACAN.
2. A odontóloga Denise pelos serviços devidamente contratados e prestados a este Instituto em outubro/92, despesas estas que não foram empenhadas na época, devidamente acompanhadas de documentos que comprovam a prestação dos referidos serviços.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica, esta através do Parecer nº 447/98, após citar o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06.01.32, entende que não há possibilidade do pagamento dos mencionados débitos administrativamente, no caso dos interessados se sentirem prejudicados deverão procurar o judiciário.
Considerando que o Decreto nº 20.910 , de 06.01.1932, "que rege a prescrição das dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, cabe a essas instituições a iniciativa de considerar prescritos os "Restos a Pagar" podendo ser incorporados ao patrimônio aqueles que se enquadram nas suas disposições.
"Se, entretanto, algum credor provocar o pagamento, dentro do prazo legal, deverá o seu pedido ser processado e pago com fundamento no artigo 37 da Lei nº 4320 , regulamentado pelo Decreto nº 62115 , de 12.01.1968, desde que os Restos a Pagar prescritos tenham sido convertidos em Patrimônio".
Inciso n do artigo 1º do Decreto nº 62.115 - "despesas de "Restos a Pagar", com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda".
Art. 4º do Decreto nº 20.910 , "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudos e apurá-la".
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Considerando que, o Decreto nº 62.115 , de 12.01.1968, "Art. 1º: Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidos pela autoridade competente".
Inciso III - "compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha estes deixado no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente", RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 028, de 28 de maio de 1988, da Sexta Auditoria, que passa a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que o Município é obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas, sob pena de incorrer no princípio de enriquecimento a custa de Terceiros, procedendo na forma da Legislação citada.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 JUN 1998.
Presidente.
PROCESSO Nº 06107/98
INTERESSADO: CALDAS NOVAS-IPACAN
ASSUNTO: FAZ CONSULTA
PARECER Nº 028/98
Nos autos, o Superintendente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de CALDAS NOVAS, Sr. MOACIR DINIZ DA SILVA encaminha consulta a esta Egrégia Corte acerca da legalidade ou não de efetuar pagamentos das seguintes despesas proveniente dos serviços prestados ao IPACAN:
"1º Ao Centro Médico* Cirurgião Santa Mônica, pelos serviços devidamente contratados entre as partes e prestados durante o mês de dezembro/92, empenhados na época, porém, que não fazem mais parte da Relação de Restos a Pagar constante no último balanço geral do IPACAN.
2. A odontóloga Denise pelos serviços devidamente contratados e prestados a este Instituto em outubro/92, despesas estas que não foram empenhadas na época, devidamente acompanhadas de documentos que comprovam a prestação dos referidos serviços".
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica, esta através do Parecer nº 447/98, após citar o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06.01.32, entende que não há possibilidade do pagamento dos mencionados débitos administrativamente, no caso dos interessados se sentirem prejudicados deverão procurar o judiciário.
Relatados os autos, passamos a análise e manifestação:
De acordo com o Decreto nº 20.910 , de 06.01.1932, "que rege a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, cabe a essas instituições a iniciativa de considerar prescritos os "Restos a Pagar" podendo ser incorporados ao patrimônio aqueles que se enquadram nas suas disposições.
"Se, entretanto, algum credor provocar o pagamento, dentro do prazo legal, deverá o seu pedido ser processado e pago com fundamento no artigo 37 da Lei nº 4.320 , regulamentado pelo Decreto nº 62.115 , de 12.01.1968, desde que os Restos a Pagar prescritos tenham sido convertidos em Patrimônio".
Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 62.115 - "despesas de "Restos a Pagar", com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda".
"Art. 4º do Decreto nº 20.910 , "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudos e apurá-la".
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Decreto nº 62.115 , de 12.01.1968,
"Art. 1º Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidos pela autoridade competente".
"Inciso III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha estes deixado no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente".
Diante do exposto, entendemos que o Município é obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas, sob pena de incorrer no princípio de enriquecimento a custa de terceiros, procedendo na forma da Legislação citada.
S.M.J. é o parecer SEXTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de maio do ano de 1998.
JOSÉ ARISTEU DA SILVA
ASSESSOR DE AUDITOR
MARCOS ANTÔNIO PRATA
AUDITOR
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