Resolução de Consulta nº 70/2000
Devolução de recursos distribuídos indevidamente peia União aos Municípios - Restituição, sob pena de inviabilizar repasses de cotas do FPM - Parágrafo único do art. 160 da carta Federativa.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
Devolução de recursos distribuídos indevidamente peia União aos Municípios - Restituição, sob pena de inviabilizar repasses de cotas do FPM -
Parágrafo único do art. 160 da carta Federativa.
Tratam os presentes autos, de nº 08474/00, de consulta formulada peto Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Sr. Jair Pereira Barbosa, solicitando orientação sobre procedimento a ser adotado com relação ao ofício nº 266 /2000 (cópia anexa), enviado pela Secretaria da Receita Federal, requerendo a devolução ao Tesouro da União da parcela correspondente a R$ 114.220,67 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte Reais e sessenta e sete centavos), referente à arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural no primeiro decênio de janeiro/2000, cujos valores a distribuir para os Municípios foram indevidamente multiplicados por 1.000, sendo que o crédito recebido pelo Município em tela atinge um percentual de 99% (noventa e nove por cento) a maior.
Preliminarmente, a questão apresentada pelo agente político municipal está afeta a competência desta Corte e a parte é legítima, podendo a consulta ser conhecida.
No mérito, a indagação deve ser respondida em face do que dispõe o parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal , in fiteris:
"Art. 160. è vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."
À vista da disposição legal retro, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Superintendência Jurídica e da 3ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao Consulente seu entendimento de que o Município de Alto Paraíso deverá, formalmente, confirmar e existência e o montante do débito, junto à Secretaria da Receita Federal, e, certificado o valor do débito, tentar o parcelamento do montante apurado, para efetuar a restituição da quantia creditada a maior, sob pena de inviabilizar os repasses das cotas do FPM pela União, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 160 da Carta Federativa.
À superintendência de secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 AGO 2000.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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