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Resolução de Consulta nº 70/2001

POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA CONTA RESTOS A PAGAR COM RECURSOS DA IMPORTÂNCIA ARRECADADA NESTA ADMINISTRAÇÃO E NÃO SOMENTE COM RECURSOS DA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO RESTOS A PAGAR - RECURSOS DA DÍVIDA ATIVA E DEMAIS RECURSOS ARRECADADOS NO PRESENTE EXERCÍCIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 20 DE MARÇO DE 2001.

POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA CONTA RESTOS A PAGAR COM RECURSOS DA IMPORTÂNCIA ARRECADADA NESTA ADMINISTRAÇÃO E NÃO SOMENTE COM RECURSOS DA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO RESTOS A PAGAR - RECURSOS DA DÍVIDA ATIVA E DEMAIS RECURSOS ARRECADADOS NO PRESENTE EXERCÍCIO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3178/2001, que tratam a respeito da consulta formulada pelo Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Formosa, indagando sobre a possibilidade do pagamento da conta "Restos a Pagar" com recursos da importância arrecadada nesta Administração e não somente com recursos da Dívida Ativa, colocados estes como fonte maior para pagamento de "Restos a Pagar", nos termos do Relatório de Transmissão de cargo.

No intuito de elucidar os esclarecimentos solicitados RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da Superintendência Jurídica, que faz parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte esclarecimento:

"O Professor Benedicto de Andrade, ao abordar o tema, ensina:

"Considerações Geral - Denomina-se regime contábil a maneira pela qual se faz a liquidação das contas do orçamento, ou melhor, o modo pelo qual se procede quanto à execução orçamentária. Daí, também, a designação do regime orçamentário ou sistema contábil inerente à administração pública que se serve de norma à execução orçamentária."

Podemos considerar dois tipos de regimes contábeis:

a) regime de gestão anual ou de caixa;

b) regime de exercício ou de competência.

Na legislação de alguns países, na execução dos orçamentos, há o regime misto, isto é, embora haja a predominância de um desses dois regimes, também se emprega, em certos fatos, o outro, ficando assim num verdadeiro regime misto.

A nossa legislação atual adota um regime misto, de vez que o sistema contábil que serve de norma à execução orçamentária não é propriamente de gestão anual de caixa, nem de exercício ou de competência.

Regime de Gestão Anual ou de Caixa - Neste regime considera-se como receita e despesa do exercício somente o que se arrecada e se paga durante o ano fiscal, mesmo que se trate de receita e despesa oriunda de anos anteriores. Não se adota neste regime o período adicional, nem apuração e incorporação de resíduos de ativos e passivos.

Nos países cuja administração obedece ao regime de gestão anual ou de caixa, não há preocupação de que a receita e a despesa de um período financeiro fiquem classificadas integralmente, durante a gestão ou ano financeiro a que pertencerem. Compete a cada período financeiro, ou de gestão, o que for arrecadado e o que for pago neste período, mesmo que sejam renda e despesas originárias de períodos anteriores.

No regime de gestão anual ou de caixa, todas as contas são encerradas no dia 31 de dezembro, tal qual se procede, comumente, nas empresas comerciais. As rendas lançadas e as despesas empenhadas ainda não pagas passam para o orçamento do ano financeiro seguinte, fazendo parte dele.

Regime de Exercido ou de Competência: Este regime é aquele em que se atribui a cada exercício (ano financeiro) a receita e despesa que efetivamente lhe pertencem, quer em face do lançamento daquela, quer em virtude do empenho desta. É o que considera como receita e despesa do exercício não só as rendas arrecadadas e as despesas pagas no seu

decurso, como também os resíduos ativos e passivos do mesmo exercício.

Pelo regime de exercício ou de competência, toda a receita e toda a despesa do exercício pertencem ao próprio exercício, e as rendas que não forem arrecadadas e as despesas que não forem pagas, embora já empenhadas, uma vez terminai a vigência do orçamento, isto é, o prazo de validade do orçamento, passam para o exercício seguinte, a fim de serem arrecadadas ou pagas, continuando, entretanto, a pertencer ao orçamento que lhes deu origem.

Nesta conformidade, a receita lançada e não arrecadas no exercício a cujo orçamento pertence é considerada como renda desse exercício, passando a constituir resíduos ativos, cobrados em anos posteriores como "Divida Ativa". A despesa legalmente empenhada e não paga dentro do exercício a que pertence é considerada despesa desse exercício, passando a constituir resíduos passivos, que serão pagos em exercícios posteriores, como "Restos a Pagar".

Regime Misto: No regime misto há uma combinação entre o regime de gestão anual ou de caixa e o de exercício ou de competência.

No Brasil se adota o regime misto, porque, se de um lado consideramos como direitos do Estado, para posterior cobrança amigável ou executiva, as rendas lançadas e não arrecadadas até 31 de dezembro de cada ano, por outro lado não consideramos essas rendas, quando arrecadadas, como receita do exercício do lançamento.

Assim procedendo com relação à receita, consideramos as despesas empenhadas até o dia 31 de dezembro como obrigações do Estado, pertencentes ao exercícios em que foram empenhadas, embora pagas em exercícios posteriores.

Adota-se, assim, simultaneamente, o regime de gestão anual ou de caixa e 0 regime do exercício ou de competência, porque:

a) consideramos como direitos do Estado, para posterior cobrança amigável ou executiva, as rendas lançadas e não arrecadadas até 31 de dezembro - Resíduos Ativos. Não as consideramos como renda do

exercício quando arrecadadas posteriormente, isto é, essas rendas lançadas e não arrecadadas até 31 dezembro passam a constituir resíduos ativos a serem cobrados em anos posteriores, nâo mais como renda do exercício em que foram lançadas e ao qual pertenciam e sim como rendas do exercício da arrecadação, sob o título "Receitas Diversas" e subtítulo "Cobrança da Dívida Ativa". Temos, assim evidentemente, para a receita, o regime de gestão ou de caixa.

b) Consideramos as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro - Resíduos Passivos - como obrigações de Estado pertencentes ao exercício em que foram empenhadas à conta dos respectivos créditos orçamentários, embora pagas em exercícios posteriores, com "Restos a Pagar". Temos, assim, para a despesa, o regime de exercício ou de competência". (Contabilidade Pública, Atlas, 7ª ed. 1981, p. 123/60).

Consideramos os ensinamentos doutrinários transcritos, vejamos então a legislação atinente a matéria.

Diz a Lei Federal nº 4320 /64, em seu artigo 36:

"Art. 36. Considera-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguido-se as processadas das não processadas".

Comentando o dispositivo transcrito, J. Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis, assinalam;

"O artigo apenas define o que deve ser entendido por Restos a Pagar, com clareza que transcende da própria expressão. Note-se, contudo que há duas categorias de Restos a Pagar: aqueles resultantes da despesa processada, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro, e os Restos a Pagar oriundos de despesas simplesmente empenhadas, mas cujo processo de pagamento não se tinha ultimado. A distinção tem efeitos práticos, pois, ao programar o pagamento dos Restos a Pagar, naturalmente a Prefeitura dará prioridade aos advindos das despesas processadas no exercício anterior, além de servir a um melhor controle da despesa pública.

(Lei nº 4320 comentada, 11ª ed, IBAM, p 77).

Face a doutrina e legislação transcritas, conclui-se que o ilustre Prefeito Municipal de Formosa poderá efetuar os pagamentos de Restos a Pagar não só com os recursos da Dívida ativa, mas com os demais recursos arrecadados no presente exercício".

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.

Presidente,

Relator,

Conselheiro participante.

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

PROCESSO: 03178/01.

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA

ASSUNTO: CONSULTA.

PARECER JUR Nº 478/2001.

Versam os presentes autos sobre consulta, formulada pelo o Prefeito Municipal de Formosa, Sr. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, acerca da possibilidade de se efetuar pagamentos da conta "Restos a Pagar" com recursos não somente da Dívida Ativas, colocados como fonte maior para estes pagamentos, nos termos do Relatório de Transmissão de Cargo, anexado ao processo.

Instada a manifestar, esta Superintendência Jurídica entende que para melhor compreensão da matéria necessário se faz algumas considerações gerais sobre os regimes contábeis.

O Professor Benedicto de Andrade, ao abordar o tema, ensina:

"Considerações Gerais: Denomina-se regime contábil a maneira pela qual se faz a liquidação das contas do orçamento, ou melhor, o modo pelo qual se procede quanto à execução orçamentária. Dai também, a designação de regime orçamentário ou sistema contábil inerente à administração pública que se serve de forma à execução orçamentária."

Podemos considerar dois tipos de regimes contábeis:

a) regime de gestão anual ou de caixa,

b) regime de exercício ou de competência.

Na legislação de alguns países na execução dos orçamentos, há o regime misto, isto é, embora haja a predominância de um desses dois regimes, também se emprega, em certos fatos, o outro, ficando assim num verdadeiro regime misto.

A nossa legislação atual adota um regime misto, de vez que o sistema contábil que serve de norma á execução orçamentária não é propriamente de gestão anual ou de caixa, nem de exercício ou de competência.

Regime de Gestão Anual ou de Caixa - Neste regime considera-se como receita e despesa do exercício somente o que se cercada e se paga durante o ano fiscal, mesmo que se trate de receita e despesa oriunda de anos anteriores. Não se adota neste regime o período adicional, nem apuração e incorporação de resíduos de ativos e passivos.

Nos países cuja administração obedece ao regime de gestão anual ou de caixa, não há preocupação de que a receita e a despesa de um período financeiro fiquem classificadas integralmente, durante a gestão ou ano financeiro a que pertencerem. Compete a cada período financeiro, ou de gestão, o que for arrecadado e o que for pago neste período, mesmo que sejam rendas e despesas originárias de períodos anteriores.

No regime de gestão anual ou de caixa, todas as contas são encerrados no dia 31 de dezembro, tal qual se procede, comumente, nas empresas comerciais. As rendas lançadas e as despesas empenhadas ainda não pagas passam para o orçamento do ano financeiro seguinte, fazendo parte dele.

Regime de Exercício ou de Competência: Este regime é aquele em que se atribui a cada exercício (ano financeiro) a receita despesa que efetivamente lhe pertencem, em face do lançamento daquela, quer em virtude do empenho desta. É o que considera como receita e despesa do exercício não só as rendas arrecadadas e as despesas pagas no seu decurso, como também os resíduos ativos e passivos do mesmo exercício.

Pelo regime de exercício ou de competência, toda a receita e toda a despesa do exercício pertencem ao próprio exercício, e as rendas que não forem arrecadadas e as despesas que não forem pagas, embora já empenhadas, uma vez terminada a vigência do orçamento, isto é, o prazo de validade do orçamento, passam para o exercício seguinte, a fim de serem arrecadadas ou pagas, continuando, entretanto, a pertencer ao orçamento que lhes deu origem.

Nesta conformidade, a receita lançada e não arrecadas no exercício a cujo orçamento pertencente é considerada como renda desse exercício, passando a constitui resíduos ativos, cobrados em anos posteriores como "Dívida Ativa".

A despesa legalmente empenhada e não paga dentro do exercício a que pertence é considerada despesa desse exercício, passando a constituir

resíduos passivos, que serão pagos em exercícios posteriores, como "Restos a Pagar".

Regime Misto: No regime misto há uma combinação entre o regime de gestão anual ou de caixa e o de exercício ou de competência.

No Brasil se adota o regime misto, porque, se de um lado consideramos como direitos do Estado, para posterior cobrança amigável ou executiva, as rendas lançadas e não arrecadadas até 31 de dezembro de cada ano, por outro lado não consideramos essas rendas, quando arrecadadas, como receita do exercício do lançamento.

Assim procedendo com relação à receita, consideramos as despesas empenhadas até o dia 31 de dezembro como obrigações do Estado, pertencentes ao exercícios em que foram empenhadas, embora pagas em exercícios posteriores.

Adota-se, assim, simultaneamente, o regime de gestão anual ou de caixa e o regime de exercício ou de competência, porque:

a) consideramos como direitos do Estado, para posterior cobrança amigável executiva, as rendas lançadas e não arrecadadas até 31 de dezembro. Resíduos Ativos: Não as consideramos como renda do exercício quando arrecadadas posteriormente, isto é, essas rendas lançadas e não arrecadadas até 31 de dezembro passam a constituir resíduos ativos a serem cobrados em anos posteriores, não mais como renda do exercício em que foram lançadas e ao qual pertenciam e sim como rendas do exercício da arrecadação, sob o título "Receitas Diversas" e subtítulo "Cobrança da

"Dívida Ativa". Temos, assim evidentemente, para a receita, o regime de gestão ou de caixa.

b) Consideramos as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro - Resíduos Passivos - como obrigações de Estado - pertencentes ao exercício em que foram empenhadas à conta dos respectivos créditos orçamentários, embora pagas em exercícios posteriores, com "Restos a Pagar". Temos, assim, para a despesa, o regime de exercício ou de competência (Contabilidade Pública, Atlas, 7ª ed, 1981, p. 123/60).

Considerando os ensinamentos doutrinários transcritos, vejamos então a legislação atinente a matéria.

Diz a Lei Federal nº 4320 /64, em seu artigo 36:

"Art. 36. Considera-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas"

Comentando o dispositivo transcrito, J. Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis, assinalam:

"O artigo apenas define o que deve ser entendido por Restos a Pagar, com clareza que transcende da própria expressão. Note-se, contudo que há duas categorias de Restos a Pagar: aqueles resultantes da despesa processada, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro; e os Restos a Pagar oriundos de despesas simplesmente empenhadas, mas cujo

processo de pagamento não se tinha ultimado. A distinção tem efeitos práticos, pois ao programar o pagamento dos "Restos a Pagar" naturalmente a Prefeitura dará prioridade aos advindos das despesas processadas no exercício anterior, além de servir a um melhor controle da despesa pública. (Lei nº 4320 , comentada, 11º ed. IBAM, p. 77)

Face a doutrina e legislação transcritas, conclui-se que o ilustre Prefeito Municipal de Formosa poderá efetuar os pagamentos de Restos a Pagar não só com os recursos da Dívida ativa, mas com os demais recursos arrecadados no presente exercício, dando-se prioridade ao pagamento às despesas processadas no exercício anterior.

É o parecer,

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 20 de março de 2001.

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 9896

De acordo:

ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO

Superintendente

OAB/GO Nº 17.531

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