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Resolução de Consulta nº 70/2002

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-20561/02, EM QUE O VEREADOR TILL DIAS DE MELO, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PLANALTO, CONSULTA ESTE TRIBUNAL DE CONTAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DESTA CORTE DE CONTAS ANALISAR AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO SEM AS DO PODER EXECUTIVO, UMA VEZ QUE O EX-PREFEITO MUNICIPAL DAQUELA GESTÃO, SR. ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, ATÉ HOJE NÃO APRESENTOU SUAS CONTAS MENSAIS, DO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 1999, E BALANÇO GERAL DE 2000, CONSEQUENTEMENTE, TAMBÉM, NÃO FORAM APRESENTADAS AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO. O CONSULENTE ESCLARECEU, AINDA, QUE JÁ TENTOU PROTOCOLAR AS SUAS CONTAS NESTE TCM NO ENTANTO, FORA INFORMADO QUE AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO SÓ PODERIAM SER ENCAMINHADAS JUNTAMENTE COM AS DO EXECUTIVO, ALÉM DO MAIS, O FATO DE O EX-PREFEITO ENCONTRAR-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE ACORDO COM DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORANGATU, IMPEDE O CONSULENTE, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, APRESENTAR AS CONTAS DO LEGISLATIVO, DO BIÊNIO 1999/2000, SOB PENA DE RESPONDER JUDICIALMENTE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 05 DE JULHO DE 2002.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-20561/02, EM QUE O VEREADOR TILL DIAS DE MELO, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PLANALTO, CONSULTA ESTE TRIBUNAL DE CONTAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DESTA CORTE DE CONTAS ANALISAR AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO SEM AS DO PODER EXECUTIVO, UMA VEZ QUE O EX-PREFEITO MUNICIPAL DAQUELA GESTÃO, SR. ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, ATÉ HOJE NÃO APRESENTOU SUAS CONTAS MENSAIS, DO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 1999, E BALANÇO GERAL DE 2000, CONSEQUENTEMENTE, TAMBÉM, NÃO FORAM APRESENTADAS AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO. O CONSULENTE ESCLARECEU, AINDA, QUE JÁ TENTOU PROTOCOLAR AS SUAS CONTAS NESTE TCM NO ENTANTO, FORA INFORMADO QUE AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO SÓ PODERIAM SER ENCAMINHADAS JUNTAMENTE COM AS DO EXECUTIVO, ALÉM DO MAIS, O FATO DE O EX-PREFEITO ENCONTRAR-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE ACORDO COM DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORANGATU, IMPEDE O CONSULENTE, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, APRESENTAR AS CONTAS DO LEGISLATIVO, DO BIÊNIO 1999/2000, SOB PENA DE RESPONDER JUDICIALMENTE.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta através do Parecer JUR nº 805/2002 entendeu que este Tribunal de Contas poderá receber as contas do Consulente, devido a excepcional idade da situação, pois, não pode o ex-Presidente ficar sem apresentar suas contas sob pena de cometer ato de improbidade administrativa, tendo em vista a impossibilidade do ex-Prefeito apresentar seus balancetes.

Sobre a questão dispõe o artigo 11 e seu inciso VI da Lei nº 8429 /92:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".

A omissão de prestar contas, quando o administrador esteja obrigado a fazê-lo é, então, um ato de improbidade administrativa, que gera penalidade ao infrator, segundo art. 12, da referida lei.

Em assim sendo, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o parecer da Superintendência Jurídica, manifestar ao consulente o entendimento de que este TCM poderá receber as prestações de contas do ex-Presidente da Câmara Municipal de Novo Planalto, devido a excepcionalidade da situação, uma vez que o ex-Prefeito daquela cidade, Sr. Roberto Rodrigues dos Santos, não apresentou seus balancetes de julho a dezembro de 2000, nem tampouco o balanço geral daquele exercício, além de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, não podendo o ex-Presidente ficar sem apresentar suas contas, sob pena de ser enquadrado nos crimes previsto na "Lei de Improbidade Administrativa".

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2002.

Presidente,

Relator,

Conselheiro,

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

Processo nº 3.20-20561/02

Interessado: Novo Planalto

Assunto: Faz consulta.

DESPACHO Nº 1362/02:

Tendo em vista a urgência na resposta desta consulta, limitamos a adotar o parecer da Superintendência Jurídica (fls. 03-07), apresentando, em anexo. Minuta de Resolução sobre a matéria.

Ao Gabinete do Conselheiro Diretor, digo, ao Procurador Geral de Contas.

4ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 21 dias do mês de agosto de 2002.

PROCESSO Nº 20561/02

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PLANALTO

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 805/2002

O Sr. Tiel Dias de Melo, ex-Presidente da Câmara Municipal de Novo Planalto, solicita informações sobre como proceder para apresentar a prestação de contas do Poder legislativo do biênio 1999/2000, uma vez que o ex-Prefeito Municipal daquela gestão, Sr. Roberto Rodrigues dos Santos, até hoje não apresentou suas contas mensais, do período de julho a dezembro e balanço geral de 2000 e consequentemente também não foram apresentadas as contas do Poder Legislativo.

Justifica o ora consulente que já tentou protocolar as suas contas neste Egrégio Tribunal, no entanto, foi informado que as contas do Poder Legislativo só poderiam ser encaminhadas juntamente com as do executivo.

Alega que sempre prezou pela honestidade e portanto, precisa urgentemente apresentar seus balancetes, contudo, como o ex-Prefeito encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme declaração do próprio Ministério Público de Porangatu, não há como apresentar as contas do Legislativo juntamente com as do Executivo.

Portanto, solicita que este Tribunal lhe informe se deve apresentar as contas a esta Casa ou ao Ministério Público, uma vez que está correndo o risco de Ter que responder por um crime que não cometeu, como reza a Lei de Responsabilidade Fiscal e ter seus direitos públicos cassados.

Instada a manifestar-se esta Superintendência Jurídica assim o faz:

O ilustre doutrinador Marino Pazzaglini Filho, em sua obra princípios constitucionais reguladores da administração pública, nos ensina sobre as ações e omissões dos Agentes Públicos que atentam contra os princípios da boa Administração, da seguinte forma:

É de suma importância a ciência dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, pois, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade

Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que mole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Ora, a referência nesse dispositivo ao princípio da legalidade significa que pode constituir ato improbo qualquer prática administrativa atentatória aos princípios constitucionais (expressos ou implícitos) que regem a atuação do agente público, inclusive na órbita dos interesses difusos.

A norma do artigo 11 funciona como regra de reserva para os casos de improbidade administrativa que não acarretem lesão ao Erário (art. 10), nem importem em enriquecimento ilícito do administrador envolvido (artigo 9º). Enquadram-se nesse dispositivo, entre outros, os comportamentos administrativos que estão na norma exemplificados: a prática de ato com desvio de finalidade (I); a prevaricação do agente público, que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio (II); a revelação de fato ou de circunstância que deva permanecer em segredo, cujo conhecimento o agente público obteve em razão de suas atribuições (III); a negativa de publicidade de atos oficiais (IV); a frustração da licitude de concurso público (V); a omissão de prestar contas, quando o administrador esteja obrigado a fazê-lo (VI); e a revelação a terceiro (ou permissão que chegue a seu conhecimento) do teor de medida política ou econômica, antes de sua divulgação oficial capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço (VII).

De acordo com os ensinamentos supracitados qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, constitui ato de improbidade administrativa.

A omissão de prestar contas, quando o administrador esteja obrigado a fazê-lo é um ato de improbidade administrativa, que se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Da análise da peça exordial, esta Especializada entende que pela excepcionalidade da situação que deverá este Egrégio Tribunal receber as prestações de contas do Sr. Tiel Dias de Melo, ex-Presidente da Câmara Municipal, uma vez que este Órgão é responsável por julgar as contas dos administradores públicos, não podendo portanto, diante presente situação negar o recebimento das mesmas, vez que estaria contribuindo diretamente para que o

ex-Presidente da Câmara de Novo Planalto, cometa ato de improbidade administrativa, ao não prestar suas contas.

Do exposto, entende esta Superintendência Jurídica, smj, que deverá este Egrégio Tribunal informar ao nobre consulente, que ele deverá apresentar suas contas nesta Casa, que poderá recebê-las devido a excepcionalidade da situação, tendo em vista que o ex-Prefeito Municipal, Sr. Roberto Rodrigues dos Santos, não apresentou suas contas mensais, do período de julho a dezembro e balanço geral de 2000 e o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, não podendo o ex-Presidente ficar sem apresentar suas contas, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa.

É o parecer

"Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 5 de julho de 2002.

MÁRCIA CRISTINA DE MORAIS TERRA CARVALHO

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 17.390

De acordo:

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Superintendente

OAB-GO Nº 9.896

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