Resolução de Consulta nº 71/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-1023/91, em que o Prefeito Municipal de TURVELÂNDIA, Sr. Geraldo Sírio, através do Ofício 15/91 de 08 de fevereiro de 1991, encaminha consulta (Consulta nº 001/91) acerca da obrigatoriedade de se cumprir disposições insertas no art. 94 e incisos da Lei Orgânica local, que deter mina a publicação do movimento financeiro e orçamentário do Município, pois no seu entender o referido dispositivo estaria contrariando o art. 79 da Constituição do Estado de Goiás, ou mesmo, expressando "interferência do poder legislativo no poder executivo";
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 13 DE MAIO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-1023/91, em que o Prefeito Municipal de TURVELÂNDIA, Sr. Geraldo Sírio, através do Ofício 15 /91 de 08 de fevereiro de 1991, encaminha consulta (Consulta nº 001/91) acerca da obrigatoriedade de se cumprir disposições insertas no art. 94 e incisos da Lei Orgânica local, que deter mina a publicação do movimento financeiro e orçamentário do Município, pois no seu entender o referido dispositivo estaria contrariando o art. 79 da Constituição do Estado de Goiás, ou mesmo, expressando "interferência do poder legislativo no poder executivo", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 075/91, 591/91 e 263/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a publicidade dos atos administrativos municipais, máxime de ordem financeira, orçamentária e patrimonial, consistente na publicação diária do movimento do caixa do dia anterior, mensal do balancete resumido da receita e Despesa, bem como, dos montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos transferidos e anual, no órgão oficial De publicação do Estado de Goiás, dos balanços patrimonial, orçamentário e variações patrimoniais em forma sintética, tudo como previsto no art. 94, da Lei Orgânica do Município de Turvelândia, encontra-se albergado na Constituição Federal (art. 37 "caput"), não se traduzindo em ingerência do poder legislativo sobre o poder executivo, constituindo-se apenas no salutar exercício de poder-dever de transparência dos negócios, sobretudo no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços), em proveito dos administrados que tem direito â práticas administrativas honestas e probas.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 MAI 1991.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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