Resolução de Consulta nº 71/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007405/91, EM QUE O ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS, POR EXPEDIENTE SEM NÚMERO, DATADO DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, ACOSTANDO CÓPIA DA RESOLUÇÃO Nº 61/91, EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL RESPECTIVA, QUE FIXOU NA LEGISLATURA 1989/1992 PARA NELA VIGER, A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES EM DEZ POR CENTO (10%) DO QUE PERCEBE O DEPUTADO ESTADUAL, FORMULA CONSULTA QUANTO À LEGALIDADE DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS FIXADOS E QUANTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A SER ADOTADO, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA JUDICIAL AUTORIZATIVA À REPORTADA FIXAÇÃO FORA CASSADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 03 DE JUNHO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007405/91, EM QUE O ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS, POR EXPEDIENTE SEM NÚMERO, DATADO DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, ACOSTANDO CÓPIA DA RESOLUÇÃO Nº 61 /91, EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL RESPECTIVA, QUE FIXOU NA LEGISLATURA 1989/1992 PARA NELA VIGER, A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES EM DEZ POR CENTO (10%) DO QUE PERCEBE O DEPUTADO ESTADUAL, FORMULA CONSULTA QUANTO À LEGALIDADE DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS FIXADOS E QUANTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A SER ADOTADO, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA JUDICIAL AUTORIZATIVA À REPORTADA FIXAÇÃO FORA CASSADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres de nº s 420/91, 32/92 e 090/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a fixação da remuneração dos agentes políticos deve atender o princípio da preveidade do ato fixatório, ou seja, deve ser fixada na legislatura para vigorar na subsequente.
Excepcional fixação, lastreada em decisão judicial de instância monocrática, não confirmada ou reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando submetida ao duplo grau de jurisdição, dentro da própria legislatura para nela viger, não possui qualquer eficácia, sem gerar, assim, qualquer efeito econômico aos respectivos destinatários.
Implica que, na espécie, os pagamentos de subsídios dos vereadores, ocorridos com base de 10% do que percebe o deputado estadual, à conta da acoimada Resolução nº 61 /91, são indevidos, estando "ipso facto" suscetíveis de restituição aos cofres públicos, cumprindo à Inspetoria Regional levantar, mês a mês, no bojo dos respectivos balancetes, os excessos havidos para o ressarcimento, a fim de permitir a expedição de Resolução de Imputação de Débito-RID.
Subsiste, assim, para efeito de remuneração dos Vereadores de Serranópolis, a última fixação validamente ocorrida na legislatura antecedente à atual (1989/1992) que, de sua vez, se assim o entender o legislativo municipal, mediante ato próprio, poderá ser adequada ao mínimo constitucional (5%) do que percebe o deputado estadual - artigo 68,
§ 3º, da Constituição Estadual de 1989), consoante instruções contidas na Resolução Normativa RN nº 21 /89, editada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ficando ainda na obrigatoriedade de obedecer ao montante de 5% da receita os gastos realizados com a remuneração dos vereadores, nos termos da Emenda Constitucional nº 01 /90.
A Secretaria Geral, para os fins, inclusive remeter cópia da presente à Inspetoria Regional.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de junho de 1992.
Relator,
Fui presente: Procurador de Contas.
PROCESSO Nº 3.20-007405/91
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER/JUR Nº 420/91
"Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado e o Município (art. 475, II do CPC)."
Nos autos, o Inspetor Regional do Jatai, Sr. Digelson Guedes de Lima, encaminha consulta oriunda da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Serranópolis, entre gue naquela Inspetoria Regional.
Visa a mencionada consulta esclarecer dúvidas relacionadas ao cumprimento ou não da Resolução nº 61 /89, aprovada pela Câmara Municipal, que fixou a remuneração dos Srs. Edis, com base em 10% (dez por cento) do que ganha os Srs. Deputados do Estado de Goiás.
Alega o Consulente que o simples fato da Resolução nº 61 /89 não ter sido registrada neste Tribunal de Contas
a mesma não deixa de ter validade, questionando, se existe possibilidade legal de reforma da Resolução deste Órgão, que denegou o registro da mencionada Resolução nº 61 /99 da Câmara Municipal de Serranópolis.
Instruem os autos cópia da Resolução nº 61 /89, cópia da sentença prolata pelo Juiz de Direito da Comarca de Jatai e do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta do de Goiás.
Analisando a documentação apresentada, nota-se que a Resolução nº 61 /89, foi elaborada pela atual legislatura, para vigorar na mesma legislatura, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 1989, contrariando frontalmente a legislação pertinente ã matéria, não obtendo, portanto, registro favorável junto a esta Corte de Contas.
Informados os vereadores, que excepcionalmente, poderiam fixar índices de subsídios para vigorar na mesma legislatura, desde que amparados por decisão judicial, a Câmara Municipal de Serranópolis propôs na Comarca de Jataí, Ação Declaratória, a fim de declarar legais os subsídios percebidos pelos senhores vereadores daquela Casa de Leis, sendo prolatada pelo Dr. Waltides Pereira dos Passos, Juiz de Direito daquela Comarca, sentença favorável, a qual, transcrevemos;
"Frente o exposto e embassado no artigo 40, item I, c/c parágrafo único do CPC e ainda à vista de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória proposta pela Câmara Municipal de SERRANOPOLIS, a fim de DECLARAR LEGAIS OS SUBSÍDIOS percebidos pelos senhores Vereadores daquela Casa de Leis, atualmente em aproximadamente NCz$ 1.900,00 (hum mil e novecentos cruzados novos) e sempre limitados ao máximo de 10% (dez por cento) do subsídio fixo de um Deputado Estadual e bem assim limita do também a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do Senhor Prefeito Municipal. Deixo claro ainda que, se acaso os senhores Vereadores não estão percebendo este subsídio desde o início da atual legislatura, conforme preceitua a referida Resolução nº 61 /89, esta decisão não implica em pagamento retroativo, pois isto implicaria em ônus excessivos aos cofres municipais. Portanto, o direito declarado se cristalizará após o trânsito em julgado desta decisão.
Recorro de ofício desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, por força do artigo 475, item II do C.P.C.".
Remetidos, os autos, ao Tribunal do Justiça do Estado de Goiás, o Desembargador JAIRO DOMINGOS RAMOS JUBÉ, proferiu o seguinte voto:
"No meu sentir, não pode o Judiciário através de Ação Declaratória ratificar a Resolução nº 61 /89, baixada pela Câmara Municipal de Serranopolis, que fixa subsídios para os Vereadores dentro da mesma legislatura, cuja competência seria de conformidade com as normas constitucionais vigentes, da legislatura anterior."
Se assim o fizesse estaria o Poder Judiciário absorvendo Função Legislativa, porquanto o art. 29, inciso V, da Constituição Federal é que estabelece que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os nº s. 37, XI, 150, II, 153 II e 153
§ 2º I.
Portanto, próprio não é a Ação Declaratória presente para declarar a legalidade de ato administrativo que não se conforma com a norma constitucional em referência.
Isto posto, conheço da remessa e dou-lhe provimento, para conformando a r. sentença, julgar a autora carecedora da ação proposta, custas de Lei."
Sendo proferido pelo Tribunal do Justiça o venerando Acórdão, nos seguintes termos:
"Acordo o Tribunal de Justiça do listado de Goiás por sua Segunda Câmara Cível e Quarta Turma Julgadora, a este incorporado o Voto de fls, à unanimidade, em conhecer e prover a remessa, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei."
Ao exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta o seguinte entendimento:
1 - Face a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deixa de ter validade a Resolução nº 61 /89, baixada pela Câmara Municipal de Serranópolis, devendo, pois, prevalecer para atual legislatura o último ato de fixação de subsídios elaborado pela legislatura anterior.
2 - Conforme o disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, quando proferida contra a União, o Estado e o Município.
No caso, não houve confirmação da sentença, sendo assim, a Resolução nº 61 /89, não produziu nenhum efeito legal, devendo, pois, ser restituído aos cofres municipais a importância pago a maior, com base na citada Resolução nº 61 /89.
3 - Finalmente, esclarecemos ao consulente que o registro nesta Casa, das resoluções que fixam a remuneração dos agentes políticos, tom por objetivo o cumprimento das atribuições conferidas, constitucionalmente a este órgão, visto que, a esta Corte compete negar aplicação de Lei ou ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, sondo o registro uma forma de controle adotado por este Tribunal.
Informamos, ainda que a Resolução nº 61 /89 elabora da pela Câmara não deixou de ter validade pelo simples fato de não ter sido registrada neste Tribunal, e sim, pelo fato da Ação Declaratória proposta pela Câmara Municipal de Serranópolis não ter sido confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou a Sentença julgando a autora carecedora da ação proposta.
É o parecer, "Sub Censura":
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de outubro de 1991.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO Nº 9896
De acordo:
SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY
Superintendente
PROCESSO Nº 3.20-007405/91
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de SERRANÓPOLIS
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 032/92.
Tratam os presentes autos de consulta formulada a esta Casa pelo Assessor jurídico da Câmara Municipal de SERRANÓPOLIS sobre a ação declaratória proposta a pela Edilidade, não confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
O nosso pensamento é o mesmo expresso no Parecer/JUR nº 420/91, da Assessoria Jurídica, complementando-o apenas com a observação de que se os valores previstos no último ato fixatório pelos Vereadores integrantes da legislatura anterior forem menor que 5% (cinco por cento), após 05/10/89, datada da promulgação da atual Constituição Estadual, deve este percentual ser observado.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 02 dias do mês de janeiro de 1991.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº 3.20-007405/91
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 090/92: Nos autos, o Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Serranópolis, acostando cópia da Resolução nº 61 /91, aprovada pela Câmara Municipal respectiva, fixando na legislatura 1989/1992 para nela viger, a remuneração dos senhores vereadores em 10% (dez por cento) do que percebe o deputado estadual, prolixamente formula consulta quanto à legitimidade do pagamento dos subsídios fixados e quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, haja vista que, a sentença judicial autorizativa à reportada fixação, fora cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A matéria suscitada possui resposta objetiva no art. 475, II, do Código de Processo Civil, especificando que a sentença proferida, entre outros, contra o Município, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Ora, assim, uma vez não confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a sentença prolatada pelo D. Juízo da Comarca de Jatai, permitindo à Câmara Municipal de Serrano polis a fixar dentro da legislatura para nela viger a remuneração de seus edis, não há como legitimar a fixação ocorrida
e, consequentemente, qualquer pagamento operado, devendo "ipso facto" ser restituído aos cofres públicos os quantitativos pagos indevidamente à conta do ato acoimado, cumprindo ser levantado mês a mês, no bojo dos respectivos balancetes, eventuais excessos, a cargo da Inspetoria Regional.
Por último, cumpre evidenciar, que a remuneração dos Agentes Políticos Municipais podem ser adequadas ao art. 68, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Resolução Normativa RN nº 021 /89, ou seja, no caso assegurando-se o mínimo legal (5% do deputado) aos vereadores, contanto que seja baixado o ato respectivo, limitando ainda este valor a 5% da receita de acordo com a Emenda Constitucional nº 01 /90.
Segue, como sugestão, minuta de Resolução RS, pondo termo a questão.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS municípios, em Goiânia, 29 de maio de 1992.
ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO
Auditor em Substituição
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.