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Resolução de Consulta nº 71/1993

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002090/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal pelo Presidente da Câmara Municipal de CRISTALINA, Vereador Eliéser Bispo, acerca da legalidade e da propriedade do Decreto Legislativo nº 002/92 e das Resoluções nºs 025/92 e 026/92, que estabeleceram a independência administrativo-financeira da Câmara e criaram sua organização administrativa e o quadro de pessoal, respectivamente.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002090/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal pelo Presidente da Câmara Municipal de CRISTALINA, Vereador Eliéser Bispo, acerca da legalidade e da propriedade do Decreto Legislativo nº 002 /92 e das Resoluções nº s 025 /92 e 026 /92, que estabeleceram a independência administrativo-financeira da Câmara e criaram sua organização administrativa e o quadro de pessoal, respectivamente, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o Decreto Legislativo nº 002 /92 e as Resoluções nº s 025 /92 e 026 /92, baixados pela Câmara Municipal de Cristalina, versando sobre a independência administrativo-financeira, sua estruturação e organização interna e instituição do Quadro de Pessoal, são atos de competência privativa do Legislativo Municipal, consoante dispõe o

Art. 70, II da Constituição Estadual. Todavia, ao dispor sobre a criação e provimento de cargos na sua estrutura organizacional, deverão ser respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal, condicionados, sempre, à suficiência de saldo orçamentário e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias -

Art. 37, XI e art. 169 da Constituição Federal .

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 ABR 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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