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Resolução de Consulta nº 71/1994

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007907/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE POSSE, DR. SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY, SOBRE A POSSIBILIDADE DA PREFEITURA PAGAR, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INDENIZAÇÃO A TERCEIRO, EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DESTE POR DEFICIÊNCIA DE OBRA PÚBLICA, BEM COMO À CONTA DE QUAL RUBRICA ORÇAMENTÁRIA CORRERIA TAL PAGAMENTO,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007907/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE POSSE, DR. SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY, SOBRE A POSSIBILIDADE DA PREFEITURA PAGAR, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INDENIZAÇÃO A TERCEIRO, EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DESTE POR DEFICIÊNCIA DE OBRA PÚBLICA, BEM COMO À CONTA DE QUAL RUBRICA ORÇAMENTÁRIA CORRERIA TAL PAGAMENTO,

Considerando que está acostado aos autos o procedimento administrativo instaurado para apurar a responsabilidade do Município (fls. 05 usque 14);

Considerando que este Tribunal não deve manifestar-se, a nível de consulta, sobre caso concreto, sob pena de estar prejulgando uma despesa pública futura, podendo, porém, tratar "EM TESE" da matéria;

Considerando que a novel Constituição da República abraçou, no

§ 6º do artigo 37, o princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública, significando que ela responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem indagar se houve ou não culpa daqueles;

Considerando que a doutrina administrativista, bem como a jurisprudência pátria são pacíficos no entendimento de que "o dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos,

considerando que para a caracterização da responsabilidade objetiva da Administração necessário se faz a existência do nexo causai entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado por terceiros, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar, "EM TESE", ao ilustre consulente o entendimento de que a Administração Pública é responsável pelos danos que seus a gentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37,

§ 6º da C.F.), não importando se aqueles agiram com ou sem culpa responsabilidade objetiva - devendo, no entanto, para a sua per feita caracterização, haver indubitavelmente o nexo causai entre a ação ou omissão do agente e o dano experimento por terceiro - princípio da causa e efeito.

A mesma responsabilidade objetiva da Administração Pública se configura no caso de dano causado por obra pública", porque embora a obra configure um fato administrativo, deriva

sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução" (HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed, pág. 556).

Entretanto, não constituirá responsabilidade da Administração os danos causados por terceiros, ou por fenômenos da natureza.

Para que a Administração possa indenizar os danos causa dos a terceiros por seus agentes, deve fazê-lo através de procedimento administrativo ou judicial. Optando pela via administrativa deverá instruir o processo indenizatório com todos os elementos esclarecedores das circunstâncias causadoras do da no; a qualificação do proprietário e a descrição pormenorizada do bem patrimonial; o levantamento oficial valorativo do dano, bem como demonstrar o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo experimentado.

No caso de indenizações a serem pagas pelos Municípios, deverão, ainda, ser observadas, no caso de autoridades locais, as restrições disciplinadas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica respectiva.

O procedimento administrativo apresentado às fls. 05 "usque" 14 está precariamente instruído, não contendo a qualificação do terceiro prejudicado, bem como a solicitação da cobertura dos danos; o croqui indicando a declividade da área, a localização da obra e do prédio; o levantamento oficial do valor do bem e do dano; o nexo causal, além de apresentar laudos contraditórios.

Quanto a dotação orçamentária, à conta da qual deverão correr as despesas com indenizações, observamos que o dispêndio se efetivará em programa de governo específico, constante da Lei Orçamentária, no sub-elemento de despesa 3132.00 - Outros Serviços e Encargos.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de setembro de 1994.

Presidente,

Relator,

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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