Resolução de Consulta nº 71/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09424/95, que tratam da consulta formalizada pelo Dr. Kennedy de Souza Trindade, ilustre Presidente do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A - CRISA, indagando acerca da viabilidade de firmatura de contrato de prestação de serviços/convênio com as Prefeituras Municipais, objetivando a pavimentação de vias urbanas, sem necessidade de realização do procedimento licitatório respectivo.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09424/95, que tratam da consulta formalizada pelo Dr. Kennedy de Souza Trindade, ilustre Presidente do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A - CRISA, indagando acerca da viabilidade de firmatura de contrato de prestação de serviços/convênio com as Prefeituras Municipais, objetivando a pavimentação de vias urbanas, sem necessidade de realização do procedimento licitatório respectivo.
considerando que, conforme Lei Estadual nº 3.496 /61, de 14.08.61, o Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A. CRISA tem por finalidade a realização de estudos, projetos, construções, reconstruções, obras de arte e pavimentação de rodovias municipais, bem como celebrar ato de comércio decorrentes dessas atividades;
considerando que a Lei Federal nº 8.666 /93, de 21.06.93, faculta a dispensabilidade do certame licitatório "para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado" (inciso VIII do art. 24);
Considerando que o CRISA - Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A, atende a todos os requisitos da disposição legal acima transcrita, materializando situação que alcança a dispensa de licitação ali tratada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, emitir entendimento no sentido da propriedade da dispensa de procedimento licitatório, por parte das Prefeituras Municipais, para contratação de Consórcio Intermunicipal S.A. - CRISA, por enquadrar-se na permissibilidade tratada no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666 /93, de 21.06.93.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 OUT 1995.
Presidente
Relator
Procuradora de Contas
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