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Resolução de Consulta nº 71/1996

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-04264/96, QUE VERSA SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO SR. OSÓRIO LEÃO SANTA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE, INDAGANDO SOBRE A FORMA CORRETA DE PROCEDER A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA A FRAÇÃO DO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 19 DE JUNHO DE 1996.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-04264/96, QUE VERSA SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO SR. OSÓRIO LEÃO SANTA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE, INDAGANDO SOBRE A FORMA CORRETA DE PROCEDER A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA A FRAÇÃO DO

CORPO DE BOMBEIROS, CRIADO PELA LEI Nº 3149 /94, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994;

Considerando que, este Tribunal já se manifestou acerca da matéria através da Resolução RC Nº 062 /89, de 12 de abril de 1989;

Considerando que, após a data retrocitada, foi elaborada, por esta Casa, nova instrução normativa acerca de prestação de contas mensais pelos Municípios, consubstanciada na Resolução Normativa RN Nº 009 /96;

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, através dos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando parcialmente o Parecer JUR Nº 0489/96, da Assessoria Jurídica e na Integra, o Parecer Nº 093/96 da Quinta Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que as contas dos Fundos, administrados ou geridos por órgão ou entidade da administração municipal ou Fundações instituídas ou mantidas pelo Município e demais entidades sob a Jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios, serão a ele submetidas pelo ordenador de despesas ou administrador responsável. As prestações de contas serão mensais e anuais e os demonstrativos receita e despesa discriminarão a origem dos recursos e a natureza das aplicações, com detalhamento capaz de permitir a avaliação dos resultados alcançados. As contas do Fundo serão prestadas pelos seus responsáveis em processos autônomos e deverão obedecer às instruções para formalização de balancetes, em conformidade com a Resolução Normativa RN Nº 009 /96 desta Corte de Contas; os anexos e artigos da Lei Federal Nº 4320 /64.

Alerta-se à autoridade responsável, quanto à necessidade de submissão das contas à apreciação do Poder legislativo, após o crivo do Conselho Diretor da Entidade e da fiscalização a cargo deste Tribunal de Contas dos Municípios.

Manifesta ainda, este Tribunal, seu entendimento de que na realização de despesas pelo Fundo, dever-se-á obedecer as normas previstas na Lei federal Nº 8666 /93 e demais legislações inerentes à administração pública.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, em Goiania, aos 19 de junho de 1996.

Presidente,

Relator,

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

Processo Nº 3.20-04264/96

Interessado: Prefeitura Municipal de Rio Verde

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 0489/96.

Versam os presentes autos sobre consulta, formulada pelo Prefeito Municipal de Rio Verde, Sr. Osório Leão Santa Cruz, acerca do procedimento adequado para prestação de contas do Fundo Especial para a fração do Corpo de Bombeiros, sediado naquele Município.

O referido Fundo Especial, foi criado através da Lei Municipal nº 3149 /94, doc. fls. 05/07, com a finalidade de prover recursos técnicos de prevenção e combate a incêndios, aquisição de equipamentos, construção e ampliação de instalações e gastos com sua administração e manutenção, conforme se vê de seu artigo 1º

A Lei Federal nº 4320 /64, em seu artigo 83, estabelece:

"Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados."

Comentando o preceito transcrito, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis assinalam que "com este artigo, a lei iniciará as disposições que orientarão o exercício das Funções contábeis na Administração Pública, impondo à contabilidade, como instrumento de

controle patrimonial, as regras que deverão evidenciar-se através dos registros e relatórios em que se louvarão as decisões administrativas. Como instrumento do sistema de controle interno, a contabilidade obedece a regras próprias, que tem por escopo a evidenciação dos fatos ocorridos na Administração.

Modernamente, entende-se a contabilidade como técnica capaz de produzir com oportunidade e fidedignidade, relatórios que sirvam à Administração no processo de tomada de decisões e de controle de seus atos, demonstrando, por fim, os efeitos produzidos por esses atos de gestão no patrimônio da entidade.

A evidenciação se faz através dos registros, e consequentemente das demonstrações contábeis, mediante os quais se toma conhecimento dos bens, direitos e obrigações que estão sob a responsabilidade de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem esses bens pertencentes às instituições públicas.

Esse artigo mostra que a missão da contabilidade é de ordem universal, isto é, abrange todos os atos e fetos de gestão, quer se trate da receita, da despesa, da administração ou da guarda de bens e valores pertencentes ao Município (como os prédios, os dinheiros, etc.) ou a ela confiados (como as cauções, as arrecadações por conta de terceiros, etc.).

Da mesma forma, os valores passivos (os restos a pagar, a dívida fundada e seu serviço, etc.) são objetos de registro, controle e avaliação contábeis.

Note-se que o artigo ora comentado procura individualizar a responsabilidade de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens pertencentes à Fazenda Pública ou a ela confiados, o que obviamente constitui política acertada porque toda responsabilidade é individual." (A Lei nº 4320 Comentada, 26ª Ed, IBAM, pág. 150/1).

Os Fundos Especiais tem competência para gerirem os recursos postos à sua disposição e toda movimentação decorrente de suas atividades. Devem manter os registros contábeis próprios para escrituração de todas as operações que realizar, nos moldes do artigo transcrito e demais mandamentos constantes da Lei nº 4320 /64.

Destarte, esta Superintendência Jurídica manifesta o entendimento de que o Fundo Especial em análise deverá ter o seu próprio orçamento (que integrará o orçamento geral do Município) demonstrando as respectivas origens e aplicações dos recursos, devendo prestar contas nos moldes estabelecidos na Resolução Normativa RN nº 03 /91, deste Egrégio Tribunal, que estabelece normas orientadoras ás administrações públicas sobre gestão de bens, valores ou dinheiro público assim como a forma de prestação de contas de quantos arrecadem, guardem, utilizem e gerenciem tais espécies, pois, ao nosso ver, embora os Fundos Especiais não estejam relacionados no caput do artigo 1º da referida Resolução, o processo de prestação de contas alí contido, é o mais adequado ao caso em tela.

É o Parecer.

"Sub censura."

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de junho de 1996.

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Assessora Jurídica

OAB/GO Nº 9896

PROCESSO Nº 3.20-004264/96

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE

ASSUNTO: Faz consulta.

Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Sr. OSÓRIO LEÃO SANTA CRUZ, Prefeito Municipal de RIO VERDE, indagando sobre a forma correta de proceder a prestação de contas do FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA A FRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, criado pela Lei nº 3149 /94, de 08 de dezembro de 1994.

Instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal, após a análise da análise da matéria, manifestou-se, através do Parecer JUR Nº 0489/96, constante de Fls. 10 "usque" 12, entendendo que tal prestação de contas deve obedecer aos ditames da Lei Federal Nº 4320 /64 e Resolução Normativa RN Nº 003 /91 deste Tribunal.

Em atenção à consulta formalizada esta Auditoria passa a tecer as seguintes considerações:

No concernente à matéria em pauta, este Tribunal já pronunciou-se através da Resolução RC Nº 062 /89, em atenção à consulta formulada pelo Município de Itumbiara, acerca do Fundo Municipal de Cultura daque1e Município, a qual adotamos o entendimento ali expresso, no sentido de que "as contas dos fundos, administrados ou geridos por Órgão ou entidade da administração municipal ou fundações instituídas ou mantidas pelo Município e demais entidades sob a jurisdição dos Tribunais de Contas dos Municípios, serão a eles submetidas pelo ordenador de despesas ou do administrador responsável. As prestações de contas serão mensais e os demonstrativos da receita e despesa discriminarão a origem dos recursos e a natureza das aplicações,

com detalhamento capaz de permitir a avaliação dos resultados alcançados."

Dessa forma, entendemos que as contas do FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA A FRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS do Município de RIO VERDE, deverão ser prestadas pelo seu responsável, no caso o Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município ao Conselho Diretor da Entidade, que o submeterá à apreciação do Poder Legislativo Municipal, após a fiscalização a cargo deste Tribunal de Contas dos Municípios, em processo autônomo, obedecendo as instruções para formalização de balancetes, em conformidade com a Resolução Normativa RN Nº 009 /96 desta Corte de Contas e demonstrações contábeis e orçamentárias de acordo com os anexos e artigos da Lei Federal Nº 4320 /64.

Finalmente, é importante observar que na realização de despesas pelo Fundo, dever-se-á obedecer as normas previstas na Lei Federal Nº 8666 /93 e demais legislações inerentes à administração pública.

S.M.J. é o parecer.

QUINTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS municípios, em Goiânia, aos 18 de junho de 1996.

IVANA DE ALCANTARA

Assessora de Auditor

De Acordo:

MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor Substituto

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

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